O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Segurança Comunitária com a participação conjunta do Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e dos condutores de táxi e das suas centrais de radiocomunicação.
Art. 2º O Programa de Segurança Comunitária tem por finalidade propiciar imediata e instantânea radiocomunicação entre os condutores de táxi associados ou conveniados às suas respectivas entidades de classe e o CIOPS/SEJUSP, de ocorrências e informações que exijam atuação pronta dos órgãos de segurança pública e defesa social.
Art. 3º A SEJUSP fica autorizada a firmar convênios com entidades de classe de condutores de táxis visando à execução do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A SEJUSP, por meio do CIOPS, capacitará os participantes do Programa à correta utilização de radiocomunicadores.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SEJUSP, fica autorizado a adquirir os equipamentos de radiocomunicação necessários à implantação do Programa de Segurança Comunitária.
§ 1º As entidades de classe de taxistas conveniadas receberão os equipamentos de radiocomunicação adquiridos pela SEJUSP, em comodato, pelo período de até 10 anos, responsabilizando-se integralmente pela sua manutenção, operacionalização, fiscalização e controle de uso por parte de seus associados, bem como por todos os custos decorrentes dessas atividades.
§ 2º Eventuais equipamentos de radiocomunicação já existentes poderão ser utilizados no Programa de Segurança Comunitária, se compatíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a Lei nº 2.886, de 21 de setembro de 2004, e a Lei nº 3.630, de 29 de dezembro de 2008.
Campo Grande, 16 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |