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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

Cria o Distrito de Chapadão do Sul com sede na localidade de Julimar, no município de Cassilândia.

Publicada no Diário Oficial nº 487, de 12 de dezembro de 1980, página 3.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Distrito de Chapadão do Sul com sede na localidade de Julimar, no município de Cassilândia.

Art. 2º Os limites do Distrito de Chapadão do Sul são os seguintes: Começa na barra do córrego Garimpeiro com o rio Aporé por acima até a ponta de sua mais alta cabeceira; dai em linha reta até a ponta da cabeceira do córrego Lageado, no seu galho esquerdo; dai desce pelo córrego Lageado até o rio Aporé, no seu afluente, cerrego Jatobá; dai pelo carrego Jatobá acima até a ponta da sua cabeceira; dai em linha reta até a cabeceira mais alta do córrego Goiabal, descendo pelo córrego Goiabal até sua barra no córrego Baú, subindo pelo córrego Baú até a barra do córrego Cabeceira, seu afluente, continuando pelo cerre Baú, até a ponta da sua cabeceira; dai em linha reta até o rio Indaiá, subindo pelo rio Indaiá até a ponta da sua cabeceira, dai seguindo pelas divisas dos municípios de Cassilândia com Paranaiba até o ribeirão Paraíso. Pelo ribeirão Paraíso acima até a ponta da sua cabeceira daira; dai segue em linha reta até as divisas dos Estados de Mato Grosso do Sul com Goiás, defletindo a direita e seguindo as divisas dos Estados de Mato Grosso do Sul com Goiás, até alencar a ponta da cabeceira do rio Aporé; dai pelo rio Aporé abaixo até a barra do
cerrego Garimpeiro onde atinge o ponto inicial.

Art. 2º Os limites do distrito de São Pedro do Apaporé, passam a ser os seguintes: partindo da barra do córrego Garimpeiro no rio Aporé ou do Peixe; por aquele córrego acima até sua mais alta cabeceira; dai, em linha reta até a cabeceira do córrego Lageado; por este abaixo até a barra do córrego Jatobá; subindo por este até sua cabeceira; deste ponto em linha reta alcança a cabeceira do córrego Goiabal; por este abaixo até sua barra no córrego Baú; por este acima até sua cabeceira; deste ponto em linha reta até o rio Indaiá Grande; subindo por este até sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Ribeirãozinho, limite dos municípios de Cassilândia e Paranaiba; subindo pelo referido córrego até sua barra no rio Paraíso; subindo por este até sua cabeceira; dai, segue em linha reta até as divisas dos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás; deste ponto, defletindo a direita, segue pelas referidas divisas, até alcançar a cabeceira do rio Aporé ou do Peixe; descendo por este até a barra do córrego Garimpeiro, ponto inicial. (redação dada pela Lei nº 324, de 30 de dezembro de 1981)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça

OBS: Denominação alterada pela Lei nº 248, de 1º de julho de 1981.