públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende:
I - aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, observada a ressalva constante do § 2º deste artigo;
II - aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende:
I - aos valores estabelecidos para o vencimento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual, previstos no Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023;
II - aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo Estadual e a seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, aos quais se aplicam as disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e o art. 49 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação ao Poder Executivo Estadual;
II - nas datas-bases estabelecidas nas legislações específicas, em relação à Defensoria-Pública, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público de Contas, à Assembleia Legislativa, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estado.
Campo Grande, 16 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.052, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento | Descrição |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
96 | QUINQUÊNIO |
114 | ANUÊNIO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
827 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 - CLT |
1613 | INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL |
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento | Descrição |
39 | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
100 | AUDITORIA DE SAÚDE |
105 | COMPLEMENTO ARTIGO 74 |
112 | ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE |
149 | VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA |
175 | PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA |
319 | GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
368 | INCORPORAÇÃO SUB JUDICE |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
1016 | FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA |
Tabela C - Tabelas Salariais
Número | Descrição |
2 | AGSS40-CONTRATO 40 HORAS |
7 | ATOAD -APOIO TECNICO OPERAC. |
9 | ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC. |
10 | ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC. |
14 | ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER |
16 | ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC. |
72 | DG DG-DIRECAO GERAL AUTARQUIA |
91 | FAEFAE-FAE |
138 | HRMMH -MEDICO HOSPITAL |
179 | PDSPI7-INFORMATICA |
223 | SSA132-SAUDE |
454 | ATOJUD- ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC |
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