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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 276, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre as terras públicas do Estado e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 719, de 25 de novembro de 1981, páginas 23 a 26.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta lei estabelece os critérios de utilização, alienação e reserva das terras do domínio do Estado, segundo os princípios de justiça social, uso racional e econômico do solo e função social terra, respeitadas as peculiaridades regionais.

Art. 2º São terras do domínio do Estado as atribuída pela Constituição, por lei, ou adquiridas forma legal.

Art. 3º O Estado promoverá medidas que facilitem a formação e a exploração econômica dos imóveis rurais, impedindo a constituição de minifúndios e a de latifúndios, de forma que atendam os princípios previstos em lei.

Art. 4º O Estado poderá, sempre que julgar conveniente, firmar acordos, contratos ou convênios com entidades de direito público ou de direito privado, para o cumprimento desta lei.

Parágrafo único. Os convênios, acordos e contratos terão como finalidades principais, além da prevista neste artigo, as seguintes:

I - a economia na condução dos serviços e obras;

II - a eficiência na aplicação desta lei;

III - a fixação e uniformização de critérios na aplicação dos princípios que informam a legislação agrária vigente, respeitados os interesses peculiares do Estado.

Art. 5º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, autarquia estadual criada pelo artigo 2º, inciso III, alínea b, do Decreto-Lei nº 09, de 01 de janeiro de 1.979, fica investido dos poderes de representação do Estado para promover todas as medidas necessárias a execução desta lei, inclusive para outorgar os respectivos títulos de alienação.

CAPÍTULO II
DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS TERRAS RESERVADAS

Art. 6º O Poder Executivo poderá reservar terras devolutas transferidas para o domínio do Estado pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1.977, necessárias ao atendimento de finalidades como as seguintes:

a) serviço e obras de interesse da União, do Estado, do município, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista;

b) constituição do patrimônio dos municípios, destinadas ao desenvolvimento, implantação ou expansão de cidades, vilas ou povoados, nas dimensões que forem fixadas na regulamentação desta lei;

c) obras de defesa nacional;

d) conservação e preservação dos recursos hídricos e minerais;

e) preservação da flora e da fauna;

f) constituição de parques e reservas florestais e biológicas;

g) programas de colonização;

h) abertura e construção de estradas públicas, campos de pouso, passagem de linhas de transmissão e de energia elétrica, bem como as destinadas a quaisquer fins públicos de interesse federal, estadual ou municipal, inclusive para a preservação de monumentos históricos, acidentes geográficos de excepcional valor sócio-econômico, paisagístico ou estético.

Parágrafo único. Nos programas de colonização os módulos serão de 100 (cem hectares) no máximo e serão alienados ou doados apenas para pessoas físicas que não possuam outro imóvel rural.

Art. 7º As terras serão reservadas, em cada caso, por decreto do Poder Executivo, que especificará o uso a que se destinarão, ficando inalienáveis, a partir desse momento, até que sejam liberadas da reserva por decreto do mesmo Poder.

CAPÍTULO III
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO

Art. 8º O processo discriminatório destina-se a separação de terras devolutas do domínio público das do domínio privado.

Art. 9º A discriminação das terras devolutas estaduais será realizada de acordo com a legislação pertinente.

Art. 10. O Estado, no exercício, da atividade de discriminar administrativamente as suas terras devolutas, criará comissões especiais para o desempenho de tais atribuições, as quais terão as suas sedes fixadas no respectivo ato que as criar.

§ 1º As comissões especiais serão constituídas por 3 (três) membros: Um Bacharel em Direito da Procuradoria Jurídica do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul (TERRASUL), que a presidirá 1 (um) Engenheiro Agrônomo e 1 (um) servidor administrativo do quadro do pessoal do TERRASUL, que exercerá as funções de Secretário.

§ 2º As comissões serão criadas por ato do Diretor-Geral do TERRASUL.

Art. 11. As áreas a serem discriminadas serão eleitas pelo Diretor-Geral do TERRASUL, objetivando a execução de projetos que visem a sua utilização racional e econômica atendido o principio da função social da terra.

Art. 12. As terras arrecadadas, por meio de discriminação, serão matriculadas e registradas no Registro Geral de Imóveis em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO, DOAÇÃO E ARRENDAMENTO DE TERRAS DO DOMÍNIO DO ESTADO

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 13. Atendidas as prescrições gerais e as especiais estabelecidas nesta lei, as terras do domínio do Estado poderão ser alienadas, doadas e arrendadas a quem tenha condições de utiliza-lás, para os fins que as receberem, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. O Ministério Público, nas respectivas Comarcas, são os auxiliares dos órgãos responsáveis pela defesa do patrimônio imobiliário do Estado, podendo solicitar a colaboração de outras autoridades estaduais para esse fim, cumprindo-lhe zelar pela integridade do mesmo, evitando a sua ocupação irregular e a prática de atos predatórios dos recursos naturais.

Art. 15. Os oficiais dos Cartórios do Registro Geral de Imóveis, sempre que solicitados, fornecerão ao TERRASUL relação completa e circunstanciada dos títulos matriculados e registrados em seu oficio, independentemente do pagamento de custas, despesas ou emolumentos.

Art. 16. Na execução de projetos do interesse para o desenvolvimento do Estado, elícito aos pretendentes de terras elaborarem projeto que preveja a utilização, em conjunto, de diversos imóveis a serem adquiridos do Estado; nesse caso, ficarão obrigados a transferir para o patrimônio da pessoa Jurídica, que se obrigarão constituir, os seus imóveis, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que receberem o título de domínio, sob pena de resolução das aquisições.

§ 1º Quando o Estado alienar terras publicas com áreas superiores a 100 (cem) hectares, exigira dos pretendentes a aquisição a apresentação de anteprojeto e o contrato de promessa de compra e venda ou o de venda preverá cláusula que exija a apresentação de projeto dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da assinatura do contrato, bem como cláusula prevendo o inicio da execução do projeto dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação, e respectivo termino no prazo previsto no mesmo, sob pena, em qualquer dos casos acima, de rescisão de pleno direito do contrato.

§ 2º As pessoas que ocuparem terras devolutas a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, com morada habitual e cultura efetiva, com área até 3.000 (três mil) hectares, terão preferência a adquirí-las, pelo preço que for fixado pelos critérios previstos em regulamento.

SEÇÃO II
DA ALIENAÇÃO

Art. 17. As terras públicas do domínio do Estado serão alienadas para os seus possuidores, na forma desta lei, ou para execução de projetos agropecuários ou de colonização.

Art. 18. A alienação de terras públicas do domínio do Estado, para execução dos projetos agropecuários ou de colonização far-se-á por meio de uma das formas de licitação, quando exigida por lei.

Art. 19. Poderão adquirir imóveis rurais do domínio público do Estado, todas as pessoas, observados os requisitos e restrições legais.

Art. 20. O adquirente de um lote somente poderá adquirir outro desde que tenha demonstrado capacidade de administração e produtividade, sendo a aquisição de novo imóvel para ampliação da sua atividade agrária, de acordo com os critérios fixados na
regulamentação desta lei.

Art. 21. O preço da venda de imóvel rural de domínio do Estado, será fixado e pago a prazo ou a vista, na forma que for prevista no regulamento desta lei.

Art. 22. Quando o preço for a prazo este poderá ser de:

a) até 20 (vinte) anos, Nos casos de imóvel com área de 100 (cem) hectares;

b) até 5 (cinco) anos, quando os imóveis tiverem áreas superiores a 100 (cem) hectares, VETADO.

Art. 23. Nos casos de alienações, com o pagamento do preço a prazo, será outorgado contrato de promessa de compra e venda aos adquirentes.

Art. 24. Aqueles que pagarem o preço a vista e os que terminarem de pagar esse preço a prazo, receberão o respectivo titulo de aquisição.

Art. 25. As alienações de terras públicas do domínio do Estado, previstas nesta lei, serão realizadas pelo Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul - TERRASUL.

Art. 26. O Estado ao alienar terras publicas de seu domínio que estiverem situadas em áreas prioritárias de reforma agrária, ouvira, préviamente, o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 27. Os editais de licitação, quando necessários para a venda de imóveis destinados a execução de projetos agropecuários ou de colonização preverão, especialmente, o seguinte:

a) que os concorrentes apresentem, com a proposta, o anteprojeto, para a exploração do imóvel;

b) que os concorrentes vencedores da licitação se obriguem apresentar projeto, com base no ante-projeto acima referido, até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data da assinatura do contrato.

c) que os contratos de promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda contenham, nos casos de alienação previstos neste artigo, cláusula resolutiva, de forma que, ocorrendo inadimplemento por parte do comprador, inclusive se deixar de apresentar o projeto no prazo que for fixado no edital e no contrato, este fique rescindido de pleno direito.

Art. 28. As terras públicas do domínio do Estado só serão alienadas depois de medidas, demarcadas, matriculadas e registradas no Registro Geral de Imóveis competente.

§ 1º Compete ao TERRASUL promover a medição e demarcação das terras do domínio do Estado.

§ 2º As medições e demarcações obedecerão ao regulamento desta lei.

SEÇÃO III
DAS DOAÇÕES

Art. 29. Só poderão ser feitas doações de terras públicas do domínio do Estado, mediante previa autorização legislativa.

SEÇAO IV
DOS ARRENDAMENTOS

Art. 30. É vedado o arrendamento ou a parceria para exploração de imóveis rurais do domínio do Estado, ressalvado quando por qualquer motivo não houver condições viáveis de alienação.

CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOS EXCESSOS

Art. 31. Considera-se excesso para os efeitos desta lei, a área encontrada a mais dentro dos limites incontestes do imóvel rural, descrito no título outorgado pelo Estado, ainda que os mesmos sejam naturais.

Art. 32. Quando nos termos do artigo anterior, o teor do registro imobiliário não exprimir a verdade quanto a área do imóvel adquirido do Estado, poderá o proprietário promover a retificação do registro, nos termos da Lei dos Registros Públicos.

Art. 33. Em qualquer caso de retificação de área serão obrigatoriamente citados, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -
TERRASUL.

Art. 34. A retificação do registro para aumento de área somente será decidida, VETADO, mediante prova do pagamento do preço do excesso encontrado.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35. O TERRASUL ultimará os processos pendentes de alienação de terras e originários do Estado de Mato Grosso que:

a) já tenha havido despacho final favorável a alienação na forma da legislação que disciplinava o processo a época do referido despacho; ou

b) já tenha havido expedição de título provisório, ou esteja em tramitação para esse fim com o recolhimento da importância de 2/3 do valor do imóvel conforme legislação anterior.

Parágrafo 1º - A ultimação dos processos de que trata este artigo, poderá ser requerida pelos interessados, requerente ou cessionário por Escritura Pública de Cessão de Direitos.

Parágrafo 2º - Os processos serão ultimados nos termos desta lei, ficando respeitadas os pagamentos efetivados de parcelas do preço, ou, no caso de nova avaliação, na razão da proporção efetuada.

Parágrafo 3º - Não sendo promovida, no prazo legal, a ultimação do processo pelo interessado, será publicado por três vezes no Diário Oficial, Edital de Intimação extensivo aos herdeiros e cessionários possíveis.

Parágrafo 4º - Não se aplica aos processos regulados por este artigo, o disposto no artigo 16 e seus parágrafos 1º e 2º desta lei, ressalvado os casos de desistência aferida em processo
regular, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 36. Constitui receita do TERRASUL, as prestações de serviços resultantes dos procedimentos previstos nesta lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os processos relativos a alienação de terras em tramitação no TERRASUL, deverão ser adaptados as disposições desta lei, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 38. As condições de legitimação da posse e da preferência para a aquisição, até 100 (cem) hectares de terras públicas estaduais por Aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua família, previstas no artigo 171, caput, da Constituição Federal, observarão o disposto no regulamento desta lei.

Art. 39. A presente lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 40. Aplicar-se-á subsidiariamente aos casos omissos a legislação referente ao processo administrativo estadual.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária


RAZÕES DOS VETOS

I - a frase "e só poderão ser alienadas a pessoas físicas, não
possuidoras de outro imóvel rural" do art. 12.

RAZOES DO VETO: - Entendo que a parte do dispositivo ora vetado
encerra um espirito discriminatório, além de colidir com o art. 19 e
outros dispositivos da própria lei, o que a torna inconveniente e
contra o interesse Público;

II - Parágrafo único do art. 12, cujo texto e o seguinte:

Parágrafo único: Para a alienação, nos termos deste artigo, o
modulo será de 100 (cem) hectares, no máximo.

RAZÕES DO VETO: - O veto a este parágrafo e fundamentado na
incompatibilidade que tem com o art. 16 e seus parágrafos, e com a
alínea b do artigo 22, o que o torna inconveniente e contrário ao
interesse Público.

III - a expressão inferiores a 1000 hectares da alínea b do art. 22.

RAZÕES DO VETO: - As mesmas que justificaram, o II veto, com o
agravante de que essa matéria deverá ser objeto de tratamento na
regulamentação da Lei.

IV - a frase após a verificação de inexistência de tramitação de
processo para a alienação pendente e originário da legislação
anterior do art. 34.

RAZÕES DO VETO: Convenci-me da necessidade de vetar este artigo porque é inconstitucional; na verdade, não pode o Estado legislar sobre processo, consoante o art. 8º, XVII, b, da Constituição Federal, que atribuí à União essa competência, não sendo conferida ao estado-membro nem mesmo a supletiva (parágrafo único do art. 8º, C.F.)

V - Parágrafo único do art. 34, cujo texto e o seguinte:

Parágrafo único - no caso de existência de processo regular, será
denunciado ao Juízo da retificação para suspensão do feito até
cumprimento do disposto no 3º do artigo 35; e, no prazo de 90
(noventa) dias será solicitada certidão dos processos de
retificação julgados ou tramitando para verificação do disposto
neste parágrafo e adaptação aos termos desta lei.
RAZÕES DO VETO: - as mesmas que justificaram o IV veto; acrescidas
de que somente a União pode legislar a respeito de registro
Público, de conformicidade com o art. 8º, XVII, e, da Constituição
Federal.