O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os notários do Estado de Mato Grosso do Sul, logo após a efetivação do ato de reconhecimento das assinaturas dos interessados nos documentos de transferência de veículos automotores terrestres, ficam autorizados a comunicar, por meio eletrônico, a transferência da propriedade veicular à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), na data em que esta efetivamente se realizar, para que estes promovam o cadastro, em classificadores e em arquivos próprios, do nome do novo proprietário do veículo transferido.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os notários realizarão o(s) reconhecimento(s) de firma(s) e fornecerão uma certidão a ser entregue às partes com o teor do ato comunicado, observado o disposto na Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
§ 2º A comunicação somente poderá ser realizada em relação às transferências de veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º A criação, a gestão e o custeio dos sistemas de comunicação de vendas ficarão a cargo dos tabelionatos de notas do Estado, por intermédio de Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS).
Art. 2º Somente após a efetivação do ato de reconhecimento de firmas por autenticidade das assinaturas do comprador e do transmitente/vendedor, no documento de transferência de propriedade do veículo, o notário poderá realizar a comunicação ao DETRAN-MS e à SEFAZ-MS, por meio eletrônico, sendo vedado realizar o ato quando apenas uma das assinaturas tiver sido reconhecida.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer na data em que se realizar a transferência da propriedade de veículo automotor terrestre e incluir todas as informações relativas ao ato, quais sejam:
I - nome/identificação do notário emissor, que acessará o sistema por meio de certificação digital;
II - número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam);
III - número da placa do veículo;
IV - número do Certificado de Registro do Veículo - CRV (espelho);
V - nome do adquirente;
VI - tipo e número do documento de identificação do adquirente (CPF/CNPJ);
VII - código de endereço postal (CEP) do domicílio do adquirente;
VIII - nome da rua do endereço do adquirente;
IX - número da casa do endereço do adquirente;
X - complemento do endereço do adquirente;
XI - bairro do endereço do adquirente;
XII - unidade da Federação do endereço do adquirente;
XIII - município do endereço do adquirente;
XIV - data da transferência;
XV - data do reconhecimento da firma do proprietário/vendedor;
XVI - data do reconhecimento da firma do adquirente;
XVII - nome do arquivo imagem transmitido;
XVIII - cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo (CRV) preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital.
§ 2º Opcionalmente, a comunicação a que se refere esta Lei poderá ser feita, por lote, abrangendo as diversas transferências de propriedades de veículos automotores ocorridas durante o expediente daquele dia, desde que ocorra até às 23 horas da data em que se ultimaram os atos.
§ 3º Caso as firmas das partes envolvidas no ato de transferência não sejam reconhecidas no mesmo tabelionato, a comunicação à SEFAZ-MS e ao DETRAN-MS será realizada pelo notário que realizar o último ato de reconhecimento de firma.
§ 4º Será fornecida às partes uma certidão de comunicação, que deverá conter os dados relacionados no § 1º deste artigo e a informação de que o ato será comunicado à SEFAZ-MS e ao DETRAN-MS até às 23 horas da data em que se operar a transferência, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da legislação estadual que regula a matéria.
§ 5º Realizada a comunicação pelo notário competente, na forma e prazo estabelecidos nesta Lei, e mediante a emissão e posse da certidão de que trata o § 4º, o transmitente/vendedor se eximirá da responsabilidade por atos ilícitos derivados da imprópria condução do veículo automotor alienado, bem como da obrigação tributária incidente sobre a propriedade do veículo automotor objeto da transação, desde a data da transferência.
Art. 3º Recebidas as informações especificadas nesta Lei, o DETRAN-MS:
I - atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações;
II - comunicará à SEFAZ-MS, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas.
Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei pelo notário dispensa o transmitente da propriedade de veículo automotor terrestre de:
I - comunicar a alienação às autoridades estaduais competentes;
II - encaminhar ao DETRAN-MS cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único. O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do DETRAN-MS, no endereço eletrônico http://www.detran.ms.gov.br/.
Art. 5º Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já comunicada ao órgão e à entidade públicos estaduais pelo notário, o transmitente do veículo deverá requerer ao DETRAN-MS a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo (CRV), bem como solicitar perante o notário competente o cancelamento da comunicação realizada.
Art. 6º A SEFAZ-MS e o DETRAN-MS poderão, mediante ato conjunto, editar normas complementares para disciplinar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei não dispensa o adquirente de veículo automotor terrestre do cumprimento das providências necessárias para a transferência da propriedade e expedição de novo Certificado de Registro de Veículos (CRV) perante o DETRAN-MS.
Art. 8º Revoga-se a Lei Estadual nº 4.556, de 15 de julho de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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