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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.574, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Cria a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.903, de 20 de dezembro de 2002.
Revogada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, art. 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de executar planos e programas de transporte na área territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, à exceção daqueles cometidos em lei a outras entidades, e os referentes aos planos federal e municipal, em caráter supletivo, bem como a promoção da construção e a administração de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários.

Art. 2° A Agência de Gestão e Integração de Transportes atuará em harmonia com os programas e projetos do Plano Nacional de Transporte, competindo-lhe, em especial:

I - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao estabelecimento do Plano de Transportes do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;

II - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, atuando nos setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos e ferrovias, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;

III - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção e conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração dos terminais não concedidos;

IV - a promoção da integração dos transportes no território do Estado, articulando-se diretamente com outras modalidades de transportes da matriz multimodal;

V - a formulação das políticas, diretrizes e estratégias para o setor de transportes e a elaboração de programa de investimentos públicos e ou privados em infra-estrutura de transporte.

Art. 3º A Agência de Gestão e Integração de Transportes terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem transferidos ou doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.

Art. 4° Constituirão receitas da Agência de Gestão e Integração de Transportes:

I - remuneração pela prestação de serviços;

II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Art. 5º A Agência de Gestão e Integração de Transportes será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.

Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.

Art. 6° A Agência de Gestão e Integração de Transportes terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e recrutado por meio de concurso público.

Parágrafo único. A Agência poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.

Art. 7° Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação destinadas a projetos ou atividades para a área de atuação da autarquia, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador