O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, com as seguintes finalidades:
I - orientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre o comprometimento ao meio ambiente e o risco da mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;
III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;
VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.
Parágrafo único. Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos.
Art. 2º A semana referida nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de agosto.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Estadual deverá, caso seja conveniente:
I - o Estado se mobilizará para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques estaduais, praças e propriedades estaduais suscetíveis à queimadas;
II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos do Estado na fiscalização contra queimadas;
III - veicular em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta material informativo contra as queimadas;
IV - veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
V - mobilizar a Segurança Pública para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI - mobilizar os órgãos de comunicação do Estado para preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII - distribuir material educativo nas unidades de saúde contra as queimadas;
VIII - mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;
IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.
Art. 4º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei, poderão ser obtidos mediantes parceria com empresas de iniciativa pública e privada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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