(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.878, DE 6 DE ABRIL DE 2010.

Altera dispositivos da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.679, de 7 de abril de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 136 da Lei nº 1.309, de 3 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136. Será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias, licença com remuneração, na forma definida pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.

§ 2º Será concedida a prorrogação para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças, pelos seguintes períodos:

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - quinze dias se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras terão direito à remuneração integral.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 137-A que terá a seguinte redação:

“Art. 137-A. No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de abril de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.878.doc