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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.262, DE 21 DE JUNHO DE 2024.

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres - Campanha Laço Branco, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.530, de 24 de junho de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres - Campanha Laço Branco.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres - Campanha Laço Branco, será realizada anualmente, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 6 de dezembro, Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei nº 11.489/07.

Art. 2º As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

I - a realização de ações educativas com enfoque na conscientização da população sobre a importância da conscientização e participação dos homens na luta pelo fim da violência contra as mulheres;

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios com entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução das ações de conscientização da Campanha Laço Branco.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado