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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.262, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.

Institui o Projeto MS Atleta, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, destinado à concessão da Bolsa-Atleta Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 8.304, de 29 de outubro de 2012, páginas 1 e 2.
Regulamentada pelo Decreto nº 13.585, de 19 de março de 2013.
Revogada pela Lei nº 5.008, de 1º de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto MS Atleta, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, destinado à concessão da Bolsa-Atleta Estadual, prioritariamente, aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e da deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 6º desta Lei.

§ 1º A Bolsa-Atleta Estadual garantirá aos atletas beneficiados, auxílio financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

I - Categoria Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado, prioritariamente, de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte e subsidiariamente em eventos estaduais estudantis reconhecidos pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte);

II - Categoria Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade estadual de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pela Fundesporte.

§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida, prioritariamente, aos atletas de rendimento das modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico.

§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paralímpico fica limitada a 20% (vinte por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta Estadual.

§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta Estadual os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta Estadual não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública do Estado.

Art. 3º Para solicitar a concessão da Bolsa-Atleta Estadual na Categoria Atleta Estudantil, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 12 e máxima de 16 anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - apresentar declaração de que não recebe salário ou qualquer outro tipo de remuneração fixa, de entidade de prática desportiva pública ou privada;

V - ter participado, no ano imediatamente anterior das Olimpíadas Escolares Brasileiras e ou de qualquer outro evento esportivo dessa categoria em nível nacional, promovido pelo Ministério do Esporte, ou reconhecido pela Fundesporte;

VI - ter obtido até a 6ª (sexta) colocação, em qualquer evento esportivo em nível nacional, promovido pelo Ministério do Esporte, ou em evento estudantil estadual, reconhecido pela Fundesporte.

Art. 4º Para solicitar a concessão da Bolsa-Atleta Estadual na Categoria Atleta Nacional, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos, até o término das inscrições;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta Estadual, tendo obtido até a 5ª (quinta) colocação, e que continue a treinar para futuras competições nacionais;

V - apresentar declaração de que não recebe salário ou qualquer outro tipo de remuneração fixa, de entidade de prática desportiva pública ou privada.

Art. 5º A Bolsa-Atleta Estadual será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único. Terão prioridade para efetuar a renovação da Bolsa-Atleta Estadual:

I - os atletas que já recebem o benefício e que conquistaram medalhas nas Olimpíadas Escolares Brasileiras, e ou em qualquer outro evento esportivo dessa categoria em nível nacional;

II - os atletas que participarem de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade estadual de administração do desporto, e que atenderem aos critérios fixados pela Fundesporte.

Art. 6º O Diretor-Presidente da Fundesporte submeterá ao Comitê Gestor da Bolsa-Atleta Estadual a análise e a deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente, observadas as disponibilidades financeiras.

Art. 7º Os critérios para o reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Fundesporte.

Art. 8º As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.

Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Estadual correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE).

Art. 10. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta Municipal ou do Governo Federal, não poderão ser beneficiados pela Bolsa-Atleta Estadual, para o mesmo exercício.

Parágrafo único. O atleta que receber, concomitantemente, no mesmo exercício, os benefícios das bolsas-atleta federal, estadual ou municipal deverá devolver aos cofres do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente.

Art. 11. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo

ANEXO DA LEI Nº 4.262, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
Bolsa Atleta Estadual - Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos, que tenham obtido até a 6ª (sexta) colocação nas modalidades individuais em jogos estudantis organizados, prioritariamente, pelo Ministério do Esporte, e subsidiariamente em jogos estudantis estaduais, reconhecidos pela Fundesporte, ou ainda, que tenham sido selecionados entre os 10 melhores das modalidades coletivas em jogos nacionais organizados pelo Ministério do Esporte, ou que tenha sido selecionado entre os 6 melhores nas modalidades coletivas em jogos estudantis estaduais, reconhecidos pela Fundesporte.
R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais)

Bolsa-Atleta Estadual - Categoria Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Mensal
Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 5ª (quinta) colocação, ou que tenham sido selecionados entre os 10 (dez) melhores das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.
As indicações terão, necessariamente, os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações).
R$ 800,00
(oitocentos reais)