(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.585, DE 19 DE MARÇO DE 2013.

Regulamenta disposições da Lei nº 4.262, de 29 de outubro de 2012, que institui o Projeto MS Atleta.

Publicada no Diário Oficial nº 8.396, de 20 de março de 2013, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 14.812, de 17 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 4.262, de 29 de outubro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Projeto MS Atleta, instituído pela Lei nº 4.262, de 29 de outubro de 2012, destinado à concessão de Bolsa-Atleta aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas, com registro nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Bolsa-Atleta será implementada pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), com base em dotação orçamentária específica, observados os procedimentos operacionais para a concessão e a distribuição do benefício, com o fim de assegurar atendimento às duas categorias de beneficiários.

Art. 2º O Diretor-Presidente da FUNDESPORTE instituirá o Comitê Gestor da Bolsa-Atleta (COGEB), composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo titular do órgão, da entidade ou do segmento, sendo:

I - 3 (três) representantes da FUNDESPORTE;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

III - 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros do COGEB serão designados por ato do Diretor-Presidente da FUNDESPORTE, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Na ausência de indicação de membro para compor o COGEB, por parte do órgão ou do segmento especificados nos incisos II e III do caput, caberá ao Diretor-Presidente da FUNDESPORTE indicar pessoas que tenham reconhecida atuação e saber desportivo.

§ 3º A função de membro do COGEB não será remunerada.

Art. 3º Compete ao COGEB:

I - coordenar, supervisionar e deliberar sobre a implantação e a operacionalização do projeto;

II - orientar, avaliar, acompanhar, fiscalizar e aprovar os documentos apresentados pelo atleta;

III - avaliar procedimentos de execução do projeto e propor medidas de fiscalização, de ajustamento e de aperfeiçoamento;

IV - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;

V - manter entendimento com a Secretaria de Estado de Educação, com as secretarias municipais de Educação e com as instituições de ensino privado, a fim de verificar o desempenho escolar do atleta.

Art. 4º O processo seletivo para a concessão da Bolsa-Atleta será feito em 4 (quatro) etapas, da seguinte forma:

I - primeira etapa: nessa fase o COGEB analisará as informações contidas no cadastro do atleta, e observará:

a) o correto preenchimento;

b) a autenticidade da documentação apresentada;

c) o enquadramento nos projetos específicos;

d) a classificação;

II - segunda etapa: nessa fase o atleta selecionado na primeira etapa, portando Carteira de Identidade original, será submetido à entrevista perante o COGEB;

III - terceira etapa: nessa fase o COGEB examinará e avaliará o atleta, e emitirá ou não a aprovação do seu cadastro;

IV - quarta etapa: nessa fase, o cadastro aprovado pelo COGEB será encaminhado à FUNDESPORTE para aprovação final.

Art. 5º À FUNDESPORTE compete a emissão do termo de adesão e de identificação habilitando o atleta a receber o benefício.

§ 1º Autorizada a concessão da Bolsa-Atleta, a FUNDESPORTE notificará o atleta beneficiário no endereço por ele indicado.

§ 2º A FUNDESPORTE divulgará a lista dos atletas beneficiados em ordem classificatória, além da lista de espera a ser composta de, no máximo, 10 (dez) atletas.

Art. 6º Serão desligados do Projeto os atletas que:

I - não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos na Lei nº 4.262, de 2012;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - transferirem-se para outro Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da Bolsa-Atleta para fins não especificados na Lei nº 4.262, de 2012;

V - não se encontrarem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, devidamente legalizados na entidade de administração a que estejam vinculados e na FUNDESPORTE, com documentos que comprovem que podem ser beneficiados;

VI - forem dispensados de seleções representativas de Mato Grosso do Sul ou nacionais, por indisciplina;

VII - deixarem de cumprir quaisquer condições estabelecidas na Lei nº 4.262, de 2012.

§ 1º A permanência e ou a exclusão do benefício deverá ocorrer mediante acompanhamento sistematizado, com estudo de cada caso e emissão de relatório circunstanciado.

§ 2º Constatada que a situação do beneficiário está em desacordo com os requisitos exigidos para enquadramento ao recebimento da Bolsa-Atleta, imediatamente o COGEB deverá encaminhar prova do fato para a abertura de processo de descredenciamento com imediata suspensão de benefício.

§ 3º Na hipótese do disposto no § 2º, o COGEB convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera a que se refere o § 3º do art. 4º, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 7º A falsidade ou a fraude, com o objetivo de adquirir ou de manter a Bolsa-Atleta, sujeitará o autor da infração às penalidades previstas em lei.

Art. 8º O recurso pecuniário, destinado à concessão da Bolsa-Atleta, poderá sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária da FUNDESPORTE.

Art. 9º O atleta compromete-se a representar o Estado de Mato Grosso do Sul em competições oficiais e em eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e na sua categoria esportiva, sempre que convocado pela FUNDESPORTE ou por sua Federação.

Art. 10. O atleta cederá os direitos de imagem ao Estado, e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme a logomarca do Projeto MS Atleta e da FUNDESPORTE.

Art. 11. O atleta que estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por tribunais de justiça desportiva, federação ou confederação das modalidades correspondentes e, ainda da comissão disciplinar da FUNDESPORTE, não terá direito aos benefícios da Bolsa-Atleta nas categorias Estudantil e Nacional.

Art. 12. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, em doze parcelas mensais, renovável por igual período, pendente de avaliação e análise do COGEB.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGOS JERONIMO
Secretário de Estado de Governo