O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos das disposições da Lei Federal n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a promover a liquidação antecipada de contratos de financiamento habitacional remanescentes das carteiras imobiliárias da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, em processo de liquidação, e do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, incorporados, respectivamente, pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por força do disposto nas alíneas “a” do inciso IV e “c” do inciso V, do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pelo art. 3° da Lei n° 2.346, de 13 de dezembro de 2001.
§ 1° Ao Poder Executivo compete promover a habilitação, homologação e validação dos créditos com o Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, decorrentes dos contratos de financiamento habitacionaL referidos no caput, para emissão de títulos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2° A liquidação poderá ser processada para os contratos de financiamento imobiliário que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sob qualquer das modalidades previstas na Lei Federal n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2° Fica autorizada, para fins de habilitação dos créditos com o Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a concessão de prazo para a quitação das prestações em atraso, pelo valor total das parcelas inadimplentes, dispensados os juros de mora acumulados em decorrência da inadimplência, até a data da manifestação prevista no art. 6º desta Lei, atendendo a uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, dispensada neste caso, a inclusão no cálculo do montante devido, dos valores referentes aos juros e à atualização monetária das parcelas em atraso;
II - parcelamento, sem atualização monetária sobre o valor financiado, nas seguintes condições:
a) pagamento do montante em atraso, em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de incidência de juros equivalentes a 4 % (quatro por cento) ao ano, a partir da data da pactuação;
b) pagamento do montante em atraso, em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de incidência de juros equivalentes a 6 % (seis por cento) ao ano, a partir da data da pactuação;
c) pagamento do montante em atraso, em sessenta parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de incidência de juros equivalentes a 8 % (oito por cento) ao ano, a partir da data da pactuação;
d) pagamento do montante em atraso, em oitenta parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de incidência de juros equivalentes a 10 % (dez por cento) ao ano, a partir da data da pactuação;
e) pagamento do montante em atraso, em cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de incidência de juros equivalentes a 12 % (doze por cento) ao ano, a partir da data da pactuação.
§ 1° O valor da parcela mensal decorrente da concessão de prazo para pagamento do montante em atraso, excluídos encargos da novação, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os mutuários cujo prazo contratual já tenha se encerrado.
§ 2° Para o mutuário que esteja pagando saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, a parcela mensal resultante da concessão de prazo para pagamento do montante em atraso não poderá ser superior a R$ 30,00 (trinta reais), até a data do término das parcelas do contrato original, devendo a partir de então, a parcela do financiamento do montante em atraso ser acrescida de valor igual ao encargo normal original, até a liquidação do saldo do parcelamento, observado, neste caso, o limite do § 1º.
§ 3° Os mutuários que forem servidores de órgãos ou entidades do Estado, que optarem pelo parcelamento, terão as parcelas mensais do financiamento habitacional e do montante do inadimplemento descontadas, mensalmente, na folha de pagamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o somatório das parcelas mensais não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração permanente, devendo, quando ultrapassar esta margem, o parcelamento ser estendido além de cento e vinte parcelas, mantida a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, exceto quando se enquadrar na situação do § 5º.
§ 5° O atraso de pagamento das prestações decorrentes do parcelamento previsto neste artigo, por mais de noventa dias, implicará o restabelecimento do valor da dívida original, confessada na data da repactuação, incidindo sobre aquele valor e a partir daquela data, as mesmas condições de atualização, juros e mora previstos no contrato original para as situações de inadimplência, bem como a aplicação das penalidades previstas na lei.
Art. 3° A concessão de prazo nas condições referidas no inciso II do art. 2° desta Lei, será formalizada em instrumento particular, conforme as disposições do § 4° e do § 6° do art. 2° da Lei Federal n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 4° As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos de financiamentos habitacionais das carteiras imobiliárias da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, em processo de liquidação, e do extinto Instituto de Previdência Social do Estado - PREVISUL que não tenham cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Parágrafo único. Os contratos vigentes, na condição referida neste artigo, poderão ser novados, estabelecendo-se novas condições financeiras para incorporação do montante do inadimplemento ao saldo devedor.
Art. 5° Os contratos de financiamentos de que trata esta Lei serão transferidos à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, mantida destinação obrigatória de receitas, mediante taxa de administração não superior a 20% (vinte por cento) sobre os valores arrecadados acrescidos das abstenções de receitas previstas em lei, podendo a mesma terceirizar os serviços.
§ 1° O aditivo contratual e ou o contrato de concessão de prazo para o montante em atraso poderão ser celebrados entre a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio e ou seus prestadores de serviços terceirizados e os mutuários, mantida a garantia hipotecária do contrato original.
§ 2° Os imóveis vinculados aos instrumentos de financiamento referidos no inciso II do art. 2°, quando os contratos originais estivem liquidados pelo FCVS ou com seu prazo expirado, terão apólice de seguro a favor do Estado de Mato Grosso do Sul, considerando-se a hipótese de ocorrência de morte ou invalidez permanente do titular do contrato.
§ 3° A formalização dos instrumentos de parcelamento do montante em atraso fica condicionada à comprovação pelo mutuário de renda suficiente para assumir o novo financiamento, salvo quando o crédito mensal puder ser vinculado a consignação em folha de pagamento em favor, conforme o caso, do Estado ou da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio.
Art. 6° A habilitação dos contratos com o FCVS fica condicionada à apresentação de requerimento solicitando a liquidação nos termos da lei juntamente com a declaração específica, assinada pelo mutuário ou representante legal, por instrumento público de procuração lavrada da concessão de prazo para pagamento do montante em atraso em cartório.
Parágrafo único. A manifestação do mutuário pela liquidação do contrato e pelo financiamento das parcelas em atraso, bem como a confissão da dívida, deverão ser apresentadas até a data definida em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se os incisos III, IV e V do art. 79 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 2002.
JOSE ORCÍRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |