A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º No espaço territorial que compreende o perímetro onde se localiza o “Parque dos Poderes”, na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, somente se admitirá a construção de prédios pertencentes aos órgãos da Administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Estado.
Art. 2º As edificações somente poderão ser iniciadas após o devido cumprimento, pelo poder respectivo, das leis, normas e regulamentos relativos ao meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 7 de dezembro de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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