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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 28, DE 24 DE MAIO DE 2010.

Veto Total: Regula a construção de próprios públicos no espaço territorial do Parque dos Poderes e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.713, de 25 de maio de 2010.
Veto Total rejeitado, promulgada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 3.977, de 20 de dezembro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Regula a construção de próprios públicos no espaço territorial do Parque dos Poderes e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, proibir a partir da vigência da lei, a construção de prédios, no perímetro do Parque dos Poderes, permitindo apenas a construção para atender aos órgãos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Estado.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória, a proposta dos Parlamentares invade a competência do Poder Executivo Estadual, na medida em que pretende determinar que na área compreendida no espaço territorial do Parque dos Poderes, que na sua maior parte é de propriedade do Estado e está sob sua administração, sejam edificados apenas prédios pertencentes aos poderes ora citados, ofendendo o princípio da independência e harmonia entre os poderes, nos termos dos arts. 2º das Constituições Estadual e Federal.

A Constituição Federal ao prever o sobredito princípio, repartiu entre os poderes as funções estatais, bem como criou mecanismos de controle recíproco, sempre primando pela garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, coube ao Poder Executivo, como função típica, a administração da coisa pública.

Assim, tratando-se de propriedade imobiliária pertencente a este ente público, incumbe ao Executivo a competência para administrar esse bem, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, o poder de disciplinar sobre a administração do “Parque dos Poderes”, cuja atribuição está a cargo da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP), conforme se observa no Decreto n. 12.255, de 30 de janeiro de 2007.

A referida região possui Plano Diretor concebido pelos técnicos da Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos (AGESUL), vinculada à SEOP, que define as diretrizes de sua utilização, com as condições de elaboração, ocupação de espaços e encaminhamento dos projetos a serem implementados, que devem obedecer à integração dos projetos implantados, e ainda, a padronização arquitetônica existente, aspectos paisagístico do local, padrões de segurança, a correlação entre prédios e desmatamentos, bem como ordenamento de obras a serem edificadas, consoante o disposto no Decreto n. 2.242, de 4 de outubro de 1983.

Se não bastassem essas máculas formais, observa-se que o projeto de lei em comento, ao permitir a construção de prédios apenas para atender à administração pública direta, acaba por excluir as autarquias e fundações que fazem parte da administração indireta, tornando-se uma medida contraproducente e antieconômica, uma vez que o Poder Executivo, em muitos casos, necessita de imóveis para a instalação de suas autarquias e fundações, e, diante da impossibilidade que a pretensa lei almeja criar, o Estado terá que providenciar imóveis localizados em outras áreas da cidade, o que geraria gastos não só com a locação ou aquisição, mas também com deslocamentos entre seus órgãos.
Assim, vislumbra-se que a proposição ofende o princípio da separação dos poderes, e, ainda, é contrária ao interesse da administração pública, não podendo encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS