(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.180, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.

Fixa o valor de referência da remuneração dos servidores militares do Estado; cria a Gratificação de Atividades Operacionais e Estratégicas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.407, de 14 de dezembro de 2000.
Revogada pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor de referência da remuneração dos postos e graduações dos servidores militares do Estado de Mato Grosso do Sul é o constante do anexo único desta Lei.

Art. 2º O valor de referência de que trata o artigo anterior compreende o total da remuneração bruta percebida pelos servidores militares estaduais excluindo-se as vantagens de incorporações definitivas, abonos de férias, gratificação natalina, ajuda de custo, diárias, transporte e vantagem de caráter provisório.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividades Operacionais e Estratégicas, a ser paga sob forma variável e em complementação à remuneração dos respectivos postos e graduações, até a integralização dos valores fixados no anexo único desta Lei .

Art. 4º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a todos os servidores militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo 3º será antecipado para o servidor militar estadual que se encontrar destacado ou lotado nos órgãos e situações a seguir relacionados, em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada, sendo a primeira parcela a contar de 1º de agosto de 2000 e a segunda a contar de 1º de outubro de 2000:

I - Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - militares à disposição da ONU e a outras organizações militares;

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

IV- Secretaria de Estado de Governo;

V - policiamento estadual fazendário; e

VI - militares inativos.

§ 1º O remanejamento que implique inclusão de novas lotações nos órgãos ou situações de trabalho referidas nos incisos do caput deste artigo somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, salvo se decorrente de retorno à atividade-fim de servidores militares estaduais que se achavam de licença para concorrer a mandato eletivo, ou outros cuja excepcionalidade seja devidamente fundamentada pelo órgão de lotação.

§ 2º A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos servidores militares estaduais que estejam freqüentando curso, mas não é extensiva aos alunos bolsistas de curso de formação.

Art. 6º Os militares estaduais inativos que percebem proventos na forma proporcional e os pensionistas em igual situação, perceberão a Gratificação de Atividades Operacionais e Estratégicas calculada proporcionalmente.

Art. 7º A Gratificação de que trata o art. 3º não será paga ao militar que estiver cumprindo pena de detenção ou reclusão.

Art. 8º Os soldados perceberão a Gratificação na forma ajustada no art. 3º, observado o valor de referência constante do anexo único, que divide a remuneração do soldado em função de seu tempo de efetivo serviço, da seguinte forma:

I - soldado com dois qüinqüênios - soldado com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço;

II - soldado com um qüinqüênio - soldado com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço; e

III - soldado sem qüinqüênio - soldado com até 5 (cinco) anos de efetivo serviço.

Art. 9º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, a concessão ou pagamento, por qualquer órgão de Poder do Estado, de qualquer outra gratificação, adicional ou remuneração, seja a que título for, aos policiais militares ou aos bombeiros militares, exceto àqueles que ocupem cargo em comissão ou prestem serviços previstos em lei.

Art. 9º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2001, a concessão ou o pagamento, por qualquer Poder do Estado ou Órgão do Estado, de qualquer vantagem financeira à remuneração, seja a que título for, a policiais militares ou bombeiros militares, exceto a gratificação pelo exercício de cargo em comissão. (redação dada pelo art. 16 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2000.

Art. 11. Revogam-se os artigos 9º; inciso IV do artigo 13; artigos 27, 28, 29 e 30, todos da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980; e os Decretos nº 7.401, de 14 de setembro de 1993; nº 7.802, de 24 de maio de 1994; nº 7.958, de 29 de setembro de 1994; e nº 9.629, de 10 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.180, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.

VALOR DE REFERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO

POSTO DE GRADUAÇÃO
VALOR DE REFERÊNCIA (R$)
Coronel
4.464,39
Tenente Coronel
3.867,02
Major
3.672,16
Capitão
2.876,91
1º Tenente
2.280,59
2º Tenente
1.990,39
Subtenente
1.692,37
1º Sargento
1.521,29
2º Sargento
1.292,14
3º Sargento
1.141,62
Cabo
1.001,53
Soldado com 2 quinquênios
853,34
Soldado com 1 quinquênio
773,34
Soldado sem quinquênio
705,34



PROJETO DE LEI PM.doc