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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.619, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui o Programa "Ônibus da Saúde", no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.826, de 23 de dezembro de 2014, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 74, de 29 de julho de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa "Ônibus da Saúde", que deverá zelar pela saúde preventiva dos estudantes devidamente matriculados nas escolas estaduais.

§ 1º Os ônibus devidamente equipados deverão se dirigir as escolas públicas de Mato Grosso do Sul, com o intuito de tratar, prevenir e ensinar os estudantes sobre a sua saúde e higiene pessoal oferecendo um tratamento específico de odontologia e oftalmologia com a presença dos respectivos profissionais das áreas citadas.

§ 2º Os ônibus terão a presença de um profissional formado em odontologia, outro formado em oftalmologia e um clínico geral para atenderem os estudantes de acordo com a sua necessidade.

§ 3º Fica a critério da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul regulamentar um roteiro de visitas e frequência a cada escola do Estado, seguindo o critério de urgência e necessidade regional.

Art. 2º Os Municípios poderão celebrar convênios e parcerias com a Secretaria estadual de Saúde visando participar do Projeto, sendo obedecidos os seguintes critérios:

I - cooperação mútua no custeio das despesas inerentes aos serviços prestados pelo "Ônibus da Saúde";

II - os municípios que participarem do Projeto "Ônibus da Saúde" poderão ceder, dentro do seu quadro de servidores, os profissionais especializados que irão atuar na prestação do serviço de saúde preventivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente