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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.816, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao parágrafo 1º da Lei nº 1.768, de 23 de julho de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 4.681, de 23 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei Estadual nº 1.768, de 23 e julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Entende-se por receita corrente do Estado, para fins deste artigo:

I - a receita total do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as transferências da União;

II - as receitas provenientes:

a) do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

b) da compensação financeira prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.816.doc