O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei Estadual nº 1.768, de 23 e julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Entende-se por receita corrente do Estado, para fins deste artigo:
I - a receita total do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as transferências da União;
II - as receitas provenientes:
a) do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
b) da compensação financeira prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |