(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.203, DE 4 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.669, de 5 de junho de 2018, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
OBS: Ver Decreto nº 15.036, de 29 de junho de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até dezembro de 2017, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:

I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 666.546,24 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
b) tomada de preços - até R$ 6.665.462,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
c) concorrência - acima de R$ 6.665.462,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 335.491,33 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos);
b) tomada de preços - até R$ 2.888.367,04 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos);
c) concorrência - acima de R$ 2.888.367,04 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).

I - para obras e serviços de engenharia: (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

a) na modalidade de convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

b) na modalidade de tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

c) na modalidade de concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

a) na modalidade de convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

b) na modalidade de tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

c) na modalidade de concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). (redação dada pela Lei nº 5.294, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 2º Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1º, inciso I, alínea "a", bem como inciso II, alínea "a", respectivamente, desta Lei.

Art. 3º Os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul poderão editar leis com correções mais recentes e que terão validade no âmbito municipal.

Art. 4º Os valores constantes desta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Estadual, que os fará publicar no Diário Oficial do Estado, observando como limite superior a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), no período.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de junho de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente