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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.083, de 7 de dezembro de 2011, páginas 1 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul passa a ser regido por esta Lei, que se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, visando à valorização do servidor e à qualidade dos serviços públicos prestados.

Art. 2º O quadro de servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior;

II - Técnico, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino médio;

III - Auxiliar, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino fundamental.

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em níveis, classes e padrões, na forma de seu Anexo I.

Parágrafo único. As atribuições sumárias, as áreas de atividades e as especialidades dos cargos de que trata este artigo são as constantes no Anexo IV, sendo que a descrição analítica das atribuições será estabelecida em regulamento próprio, editado pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual discriminará a identificação, a denominação, as funções e o rol de atribuições dos cargos e funções, bem como as responsabilidades, as tarefas típicas, as características especiais e os requisitos básicos exigidos e recomendáveis para o provimento do cargo.

Art. 4º Integram o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os cargos em comissão e as funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Os cargos em comissão que compõem o grupo de Direção Superior constantes do Anexo II desta Lei destinam-se ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público.

§ 2º Os cargos que compõem o grupo de Assessoramento Superior constantes do Anexo II desta Lei destinam-se às funções de consultoria e assessoramento técnico superior aos órgãos do Ministério Público.

§ 3º Os cargos que compõem o grupo da Assessoria Militar constantes do Anexo II desta Lei, privativos de militares do Estado de Mato Grosso do Sul, são destinados a integrar a Assessoria Militar do Ministério Público, na forma disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça, que disporá sobre as respectivas atribuições, funções e responsabilidades.

§ 4º Na hipótese do § 3º, recaindo a nomeação em servidor militar da ativa, este fará jus à remuneração percebida na origem, acrescida do valor da gratificação constante do Anexo II desta Lei.

§ 5º As atribuições, a descrição das funções e os requisitos básicos exigidos e recomendáveis para o provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata este artigo serão fixados em regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 6º Serão destinados aos integrantes das carreiras de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos em comissão preenchidos a que se refere o caput deste artigo, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

§ 7º As funções de confiança se constituem em ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo correspondentes a encargos de chefia, orientação, coordenação, supervisão e controle, sendo privativa de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público Estadual, que deverá atender aos requisitos profissionais ou de formação escolar, indicados para o seu exercício.

§ 8º As funções de confiança são de livre designação e dispensa do Procurador-Geral de Justiça, e serão criadas por este até o limite de 20% dos cargos de provimento efetivo do Ministério Público, observados os recursos orçamentários para esse fim.

Art. 5º No âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de membros ativos ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento da Instituição, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, caso em que a vedação fica restrita à nomeação ou designação para o exercício de suas atividades perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º O ingresso nos cargos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. O Ministério Público Estadual poderá incluir como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de:

I - Analista: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do artigo 3º desta Lei;

II - Técnico: certificado de conclusão de ensino médio, e, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do artigo 3º desta Lei;

III - Auxiliar: certificado de conclusão do ensino fundamental.

§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos para os respectivos cargos, de forma cumulativa ou não, formação especializada, habilitação legal específica, experiência profissional e registro no órgão de classe.

§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo no qual o servidor foi aprovado, salvo a readaptação.

Art. 8º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade, eficiência e dedicação demonstradas serão objeto de avaliação, conforme critérios e fatores definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à sua confirmação na carreira ou exoneração do respectivo cargo.

§ 1º O servidor poderá ocupar, durante o período do estágio probatório, cargo em comissão, desde que exercido em órgão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º No caso de ausência ou de afastamento do servidor em estágio probatório por período superior a sessenta dias, a contagem para fins de avaliação será suspensa, recomeçando nova contagem a partir do retorno do servidor à suas atividades inerentes ao cargo.

§ 3º O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado na carreira, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para o padrão 2 da Classe C da respectiva carreira.


CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO

Art. 9º A alteração da lotação do servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com ou sem mudança de sede, será realizada por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante remoção, nas seguintes hipóteses:

I - de ofício, no interesse da Instituição;

II - a pedido, para outra localidade em que haja vaga, observada a obrigatoriedade da realização de processo seletivo, com a chamada de outros interessados, na forma regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - por permuta, entre dois ou mais servidores detentores do mesmo cargo, condicionado o seu deferimento à anuência das respectivas chefias e ao interesse da Administração;

IV - a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado compulsoriamente no interesse da Administração, condicionada à existência de vaga;

V - a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e à existência de vaga.

Parágrafo único. A remoção, salvo na hipótese prevista no inciso V deste artigo, não poderá ocorrer no período em que o servidor se encontrar em estágio probatório.

Art. 10. No interesse e conveniência da Administração, para ajustamento de lotação às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos do Ministério Público, por redistribuição, poderá haver o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago.

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 11. O desenvolvimento do servidor efetivo nas carreiras do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, após o aproveitamento no estágio probatório, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior para a progressão por merecimento, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho; e de 3 (três) anos para a progressão por antiguidade.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 2 (dois anos) em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações e programas de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento próprio.

§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.


CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12. A avaliação de desempenho será realizada anualmente e terá como objetivo aferir o rendimento, a “performance” e o desenvolvimento do servidor, considerando-se, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina e responsabilidade;

III - eficiência e eficácia;

IV - iniciativa, criatividade e cooperação;

V - comunicação;

VI - qualidade do trabalho;

VII - participação em programas de aperfeiçoamento, treinamento e desenvolvimento;

VIII - outros fatores relevantes.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho terá como base critérios objetivos, definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da Justiça.

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais sobre cargas horárias especiais.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, observado o interesse da Administração, poderá reduzir a carga horária dos servidores de provimento efetivo ou em comissão integrantes das carreiras de que trata esta Lei, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e interesse público.

Art. 14. Fica instituído o Banco de Horas, destinado a registrar e controlar o excesso de horas decorrente da realização de serviço emergencial e inadiável, excedente à carga horária normal do servidor, devidamente autorizada pelo superior hierárquico, bem como sua respectiva compensação, na forma de regulamentação expedida por ato do Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos cargos das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul é composta pelo vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul constam do Anexo V desta Lei.

Art. 17. Os valores dos vencimentos básicos mensais pelo exercício de cargos em comissão são os constantes do Anexo II.

Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão criado por esta Lei poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento e vantagens inerentes ao cargo de que seja titular, composta pelo vencimento-base, gratificação de produtividade, gratificação de dedicação integral, adicional por tempo de serviço, adicional de escolaridade e demais vantagens pecuniárias, acrescido da gratificação pelo exercício do cargo em comissão prevista no Anexo II.

Art. 18. O servidor público efetivo nomeado para o exercício de função de confiança criada por esta Lei perceberá a remuneração do cargo efetivo (vencimento e vantagens inerentes ao cargo de que seja titular), acrescido da gratificação de função prevista no Anexo III.

Art. 19. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul remuneração superior à fixada para o cargo de Procurador de Justiça ou inferior ao salário mínimo vigente, ressalvadas as indenizações, os auxílios financeiros, a gratificação natalina, o adicional de férias e as vantagens de caráter transitório.

Art. 20. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no primeiro dia do mês de maio de cada ano.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 21. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores do Ministério Público Estadual as seguintes vantagens financeiras:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 3º A remuneração e as vantagens financeiras previstas nesta Lei serão devidas aos servidores nas condições nela fixadas.

Seção II
Das Indenizações

Art. 22. Constituem indenizações que podem ser atribuídas aos servidores regidos por esta Lei:
I - ajuda de custo;
II - diárias.

Art. 22. Constituem indenizações que podem ser atribuídas aos servidores regidos por esta Lei: (redação dada pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016)

I - ajuda de custo; (redação dada pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 1º)

II - diárias; (redação dada pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art, 1º)

III - abono pecuniário. (acrescentado pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 1º)

IV - magistério na Escola Superior do Ministério Público. (acrescentado pela Lei nº 6.087, de 7 de julho de 2023, art. 1º)

Art. 23. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor, que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da Administração as despesas com transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.

Art. 24. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 25. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a seu dobro.

Art. 26. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.

Art. 27. Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.

Art. 28. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal, ou, ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Art. 29. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 29-A. A critério do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira e orçamentária, será permitida a conversão em abono pecuniário de um terço das férias dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração respectiva, nele considerado o valor do adicional de férias. (acrescentado pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

§ 1º O pagamento do abono pecuniário mencionado no caput deverá constar da folha de pagamento do mês anterior. (acrescentado pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

§ 2º O pagamento da pecúnia referida nesta Lei será feito sem prejuízo do subsídio, das verbas indenizatórias ou de quaisquer direitos inerentes ao cargo. (acrescentado pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

§ 3º O pagamento a que se refere o caput será realizado mediante requerimento expresso do interessado, com antecedência mínima de sessenta dias do início das respectivas férias e, excepcionalmente, em período inferior desde que atendidos os interesses da Administração, e será limitado a dois por ano civil. (acrescentado pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

§ 4º O requerente indicará o período contínuo de conversão no qual permanecerá atuando, que não poderá recair no período do recesso forense. (acrescentado pela Lei nº 4.972, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

Art. 29-B. O magistério e as atividades de cunho acadêmico-científico ou de pesquisas dos servidores no âmbito da ESMP-MS serão remunerados por hora-aula, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 6.087, de 7 de julho de 2023, art. 2º)


Seção III
Do Auxílio Pecuniário

Art. 30. Poderá ser concedido aos servidores ativos da Instituição o auxílio-alimentação, em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento.

Art. 30. Poderão ser concedidos aos servidores ativos da Instituição o auxílio-alimentação e a ajuda de custo para despesas com transporte, em determinadas situações de exercício, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.998, de 10 de maio de 2017, art. 1º)

Parágrafo único. A ajuda de custo para despesa com transporte poderá ser paga aos servidores efetivos em atividade na Instituição, podendo ser estendida aos membros do Ministério Público por ato do Procurador-Geral de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.998, de 10 de maio de 2017, art. 1º)

Art. 30-A. Poderá ser concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas o plano de assistência médico-social, em forma de auxílio pecuniário, mediante ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça. (acescentado pela Lei nº 4.676, 28 de maio de 2015)

Seção IV
Das Gratificações e Adicionais

Art. 31. Constituem-se como gratificações, que podem ser concedidas aos servidores do Ministério Público Estadual, as seguintes vantagens financeiras deferidas em razão da prestação de serviços em condições especiais:

I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme os valores fixados no Anexo V desta Lei;

II - gratificação de periculosidade, até o limite de 30% (trinta por cento), quando o servidor exercer atividades ou funções em condições que, permanentemente, exponha a sua vida a riscos, em razão de condições ou métodos de trabalho classificados como perigosos;

III - gratificação de insalubridade, até o limite de 30% (trinta por cento), quando o servidor exercer atividades ou funções em condições que o exponha a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

IV - gratificação de penosidade, até o limite de 30% (trinta por cento), quando no exercício do cargo ou função o servidor realiza seus trabalhos em condições que lhe impõem certo grau de desgaste e cansaço físico, mental e/ou visual, motivados tanto pela intensidade do esforço, como pela posição em que é realizado o trabalho, bem como em razão de escala de trabalho contínuo e em horário noturno;

V - gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão de trabalho excedente às horas correspondentes ao expediente diário, por motivo de força maior ou situação excepcional, até o limite de 2 (duas) horas diárias, sempre mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho;

VI - gratificação por encargos especiais, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo efetivo, e até 40% (quarenta por cento) para os ocupantes de cargos comissionados, destinada a remunerar a prestação de serviços não incluídos dentre as tarefas e atribuições normais e inerentes ao respectivo cargo ou função, relativamente às atividades de participação como instrutor de cursos de treinamento, por integrar comissão ou grupo de trabalho, e outras definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas, em cada caso, a natureza da atividade especificamente atribuída e a exigência da dedicação, do esforço pessoal e da capacitação técnica exigida;

VII - gratificação de diligência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do padrão 1 da classe inicial do cargo efetivo do servidor, destinada a remunerar os servidores designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos e procedimentos a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Promotores de Justiça a que estejam subordinados, nos limites e nas condições fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça;

VIII - gratificação de produtividade concedida como incentivo ao aumento da produção, com base em avaliação de desempenho pessoal, e em relação a atividades que possam ser mensuradas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do servidor ocupante de cargo efetivo;

IX - gratificação por dedicação integral, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, destinada a remunerar os ocupantes de cargos efetivos que ficarem impedidos de exercer outra ocupação, em razão da exigência de permanecer disponível para atender a convocações para trabalhos fora do expediente normal de trabalho;

X - gratificação natalina, equivalente ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, correspondente a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte, a que o servidor ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A base de cálculo das gratificações referidas neste artigo é o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou do cargo em comissão ocupado pelo servidor, à exceção da hipótese prevista no inciso VII.

§ 2º Não poderão ser percebidas cumulativa ou concorrentemente as gratificações discriminadas nos incisos I e V; I e VII; nos incisos II, III e IV entre si; e nos incisos V e IX, entre si.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, e os servidores efetivos que optarem pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão na forma do parágrafo único do artigo 17 desta Lei, não perceberão as gratificações discriminadas nos incisos I, V, VII, VIII e IX.

§ 4º As gratificações previstas nos incisos I a VII são de natureza transitória, subsistem apenas enquanto perdurar a motivação para seu percebimento; sobre elas não incidirão quaisquer outras vantagens, nem serão incorporáveis à retribuição mensal dos servidores ou aos proventos de inatividade.

§ 5º As condições para concessão, os limites e os percentuais das gratificações discriminadas neste artigo serão estabelecidos conforme regulamento próprio expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as disposições estabelecidas nesta Lei, consideradas, ainda, as atribuições inerentes aos cargos ou funções e a natureza das atividades.

Art. 32. Poderão ser atribuídas ao servidor, ainda, os seguintes adicionais:

I - adicional por tempo de serviço;

II- adicional de férias;

III - adicional de qualificação;

IV - adicional de plantão.


Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 33. O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo.

§ 1º O adicional correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Estado, inclusive na condição de contratado.

§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês subsequente ao dia em que o servidor completar o quinquênio, independentemente de requerimento.

§ 4º O servidor efetivo investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma do caput deste artigo.

§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriormente atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido, retomando-se a contagem a partir do novo exercício.

§ 6º O adicional previsto neste artigo é devido nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis que tenham completado na atividade o tempo de serviço necessário à sua percepção.

Subseção II
Do Adicional de Férias

Art. 34. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração.

§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Subseção III
Do Adicional de Qualificação

Art. 35. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos de regulamento próprio.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º O Adicional de Qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem apresentados, no mínimo, 5 (anos) anos anteriores à data da inativação.

Art. 36. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento) aos portadores de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos portadores de Certificado de Especialização;

IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Auxiliar, portadores de certificado de ensino médio.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um dos percentuais previstos nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º Para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, os títulos e certificados aptos a gerar o direito à percepção do adicional de qualificação são os resultantes de cursos de pós-graduação relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão que o servidor efetivo estiver investido.

§ 3º A percepção do adicional nas hipóteses dos incisos I, II e III, atribuído em razão da afinidade do curso de pós-graduação com a função de confiança ou cargo em comissão exercido pelo servidor efetivo, é assegurado apenas durante o respectivo exercício.

§ 4º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia do protocolo do requerimento para concessão da vantagem, devidamente instruída com a apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 5º O integrante das carreiras de que trata esta Lei, quando cedido, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.

§ 6º Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirão quaisquer outras vantagens.

Subseção IV
Adicional de Plantão

Art. 37. O servidor efetivo que, de acordo com a escala de trabalho estabelecida pelo supervisor ou pela chefia imediata, for designado para prestação de serviço no plantão permanente das Promotorias de Justiça fará jus ao adicional de plantão, na forma regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, cujo valor não poderá ultrapassar o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do padrão 1 da classe inicial do cargo efetivo de Técnico I.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares instituído pela Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, ficam reestruturados na forma do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Ficam enquadrados, a partir da correlação estabelecida nas tabelas que integram o Anexo VII desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos e de comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares instituído pela Lei nº 1.519, de 1994.

Art. 39. Ficam criados, no âmbito do quadro de Servidores do Ministério Público, 3 cargos de Assessor Militar, símbolo MPAM- 201; 1 cargo de Adjunto da Assessoria Militar, símbolo MPAM- 202; e 30 cargos de Assistente Militar, símbolo MPAM - 203, todos de provimento em comissão e privativos de servidor da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a integrar a Assessoria Militar do Ministério Público.

Art. 40. O número total de cargos efetivos e de cargos em comissão do Quadro dos Servidores do Ministério Público Estadual instituídos por esta Lei corresponde ao somatório do número de cargos transformados e criados e constam do Anexo VI desta Lei.

Art. 41. Os servidores enquadrados nos cargos criados por esta Lei perceberão a remuneração e as vantagens nela previstas, garantida a irredutibilidade de sua remuneração.

Parágrafo único. Ao servidor que, em virtude do enquadramento previsto nesta Lei, sofrer redução nominal da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como parcela constitucional de irredutibilidade, sobre a qual incidirão apenas os percentuais de reajuste atribuído ao vencimento básico.

Art. 42. Aos servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não mais será devida, em virtude da absorção de seus valores no vencimento básico, o adicional de representação de que trata o artigo 38 da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994.

Art. 43. Aos servidores investidos em cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não mais serão devidas, em virtude da absorção de seus valores no vencimento básico, a gratificação de representação, a gratificação de produtividade e a gratificação de dedicação integral, previstas, respectivamente, nos incisos III, XI e XII, do artigo 40 Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994.

Art. 44. Não incidem sobre a remuneração dos servidores enquadrados nos cargos integrantes das carreiras desta Lei os percentuais e critérios de concessão e pagamento de gratificações e adicionais, inerentes ao exercício do cargo ou função, instituídos anteriormente à vigência desta Lei, em especial na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 45. O Procurador-Geral de Justiça baixará as normas complementares necessárias e previstas para cumprimento das disposições desta Lei, no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante de classe dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 46. A primeira progressão ou promoção funcional, por merecimento e antiguidade, na forma prevista nesta Lei, será feita tomando-se por termo inicial para o cômputo dos interstícios temporais exigidos nos §§ 1º e 2º do artigo 11, a data de enquadramento do servidor na nova carreira, nos termos do artigo 38 desta Lei.

Art. 47. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no que couber, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 48. Os servidores ocupantes de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério Público serão regidos pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, exceto em relação às regras funcionais instituídas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei.

Art. 49. Aos servidores efetivos e aos nomeados em cargo em comissão que se encontrem em atividade no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul é vedado o exercício da advocacia privada e de consultoria técnica.

Art. 50. Caberá ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Art. 51. O servidor efetivo que cursar pós-graduação, com ônus total ou parcial para o Ministério Público, somente poderá se desligar ou se afastar da Instituição após transcorridos dois anos do término do respectivo curso, salvo se ressarcir integralmente as despesas havidas pela Administração, devidamente corrigidas monetariamente.

Art. 52. O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, fica autorizado a transformar, sem aumento de despesas, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, e a extinguir os cargos efetivos e os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, de modo a reestruturar organizacionalmente o Ministério Público.

Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, suplementados, se necessário.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

Art. 55. Fica revogada a Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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