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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.666, DE 23 DE MAIO DE 1996.

Institui o Programa Estadual de Desestatização - PED, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.288, de 24 de maio de 1996.
Regulamentada pelo Decreto nº 8.601, de 17 de junho de 1996.
Revogada pela Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Programa Estadual de Desestatização

Seção I
Princípios Fundamentais

Art. 1º É instituído o Programa Estadual de Desestatização - PED, que será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada:

a) a execução de atividades econômicas exploradas pelo setor publico;

b) a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, possibilitando a retomada de investimento nessas áreas, desde que, em ambos os casos, tais atividades econômicas e serviços públicos possam vir a ser realizados em condições adequadas para seus usuários e a população em geral, conforme definido no art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - permitir à Administração Pública Estadual a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja indispensável para a consecução das prioridades de Governo, na área social; e

III - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do Estado.
Seção II
Bens e Direitos Incluídos no PED

Art. 2º Fica autorizada a privatização de todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como a execução dos serviços e obras públicas objeto de concessão ou permissão, devendo as condições mediante as quais se realizarão tais privatizações, serem especificadas em cada caso, com aprovação do Poder Executivo através de Decreto.

§ 1º Considera-se privatização a alienação, pelo Estado, do controle acionário das empresas.

§ 2º Rege-se, ainda, por este programa a alienação pelo Estado das participações minoritárias, permitida a adoção de procedimento simplificado.

§ 3º A administração superior das empresas incluídas no programa atuará no sentido de atender aos objetivos da privatização.
Seção III
Operacionalização dos Processos de Privatização

Art. 3º Os projetos de privatização serão executados através das seguintes formas operacionais:

I - alienação de participação societária, inclusive do controle acionário mediante ofertas públicas;

II - abertura de capital social;

III - renúncia de cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição de ações, em aumento de capital social por parte do Estado ou da respectiva controladora;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial e instalações;

VI - reestruturação, dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

VII - no caso do setor energético, transmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorizações e de seus ativos, mediante alienação, transferência, subconcessão, arrendamento ou conferência, ou por meio de celebração de consórcios empresariais ou de associação com grupos empresariais privados para a constituição de outras sociedades anônimas; e

VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como cessão, licença ou conferência de direitos deles derivados;

IX - alienação de títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado, ou por empresas por ele controladas, lastreados em ações de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED; (acrescentado pela Lei nº 1.709, de 14 de novembro de 1996)

X - outorga de opção onerosa de compra de ações ou outros valores mobiliários de emissão de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED. (acrescentado pela Lei nº 1.709, de 14 de novembro de 1996)

§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas, a fim de viabilizar a implementação da modalidade escolhida.

§ 2º Para efeito de substituição, as ações das empresas objeto da reestruturação prevista no parágrafo anterior serão valoradas com base em avaliação econômico-financeira, e as das empresas que forem criadas a valoração será feita com base na avaliação dos bens incorporados no ativo imobilizado.

§ 3º O comodato referido no inciso V deste artigo, somente poderá ser utilizado com relação a elementos do ativo patrimonial cuja operação seja deficitária.

§ 4º Nos processos de privatização poderão ser feitas alienações ou outorgada opção onerosa de compra a entidades públicas federais, de quaisquer títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado ou por empresas por ele controladas, incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED, desde que os respectivos instrumentos de alienação disponham sobre a forma de transferência por essas entidades ao setor privado dos títulos e valores mobiliários ou das ações que os lastreiam. (acrescentado pela Lei nº 1.709, de 14 de novembro de 1996)
CAPÍTULO II
CONSELHO DIRETOR DO PED

Art. 4º O Programa Estadual de Desestatização (PED) terá um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Governador do Estado, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Governo;

II - o Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

III - o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - o Procurador-Geral do Estado;

VI - 2 (dois) membros, de livre escolha do Governador do Estado;

VII - 2 (dois) membros do Poder Legislativo.

§ 1º Caberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e o Vice-Presidente; e ao Presidente do Conselho, a indicação do Secretário.

§ 2º O titular da Secretaria, a que se vinculem as empresas a serem desestatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidos ou permitidos, participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.

§ 3º O Conselho Diretor deliberará mediante voto da maioria de seus membros.

§ 4º Os membros do Conselho, os servidores em serviço no Conselho, os agentes políticos da administração, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, compreende-se como Agentes Políticos da Administração, o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os Servidores ocupantes de cargos em comissão.

§ 6º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária à apreciação dos projetos.

§ 7º Os membros do Conselho não farão jus à remuneração, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos mesmos considerados serviço público relevante.

§ 8º Os membros do Conselho, quando em viagem de serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus às despesas de diária, alimentação, hospedagem e transporte de acordo com a legislação de regência.

§ 9º Ao membro do Conselho é vedado:

I - intervir em qualquer ato ou matéria do processo de privatização em que tiver interesse conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a esse respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conjunto de interesse, e

II - valer-se de informação sobre processo de privatização ainda não divulgado, visando obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do PED:

I - recomendar para aprovação do Governador do Estado:

a) a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização;

b) o cronograma de desestatização de empresas, de desestatização da execução de serviços e de obras públicas, e de desestatização de participação minoritária e de ativos;

c) a modelagem do processo a ser adotada em cada desestatização;

d) o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como os meios de pagamento utilizáveis;

e) a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão de empresas e a criação de subsidiárias, e também outras formas de reestruturação empresarial e patrimonial necessárias à viabilização das desestatizações;

f) a exclusão do processo de desestatização dos serviços de gás canalizado;

g) a determinação dos representantes do Estado nas assembléias gerais das controladoras das empresas a serem desestatizadas, da homologação do preço mínimo de desestatização;

h) a determinação dos representantes do Estado nas assembléias gerais das empresas a serem desestatizadas, da realização de ajustes de natureza empresarial, operacional, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;

i) a determinação aos representantes do Estado nas assembléias gerais das empresas a serem desestatizadas, da criação de ações de classe especial, a serem subscritas pelo Estado, especificando, em face à quantidade, direitos e vantagens;

j) as condições de oferta, aos respectivos empregados, das ações das empresas a serem desestatizadas;

l) as condições de oferta, ao público em geral, das ações das empresas a serem desestatizadas;

m) as condições de alienação ou outorga onerosa de opção de compra de ações, títulos e valores mobiliários a que se referem os incisos IX e X do artigo 3º, assim como as características daqueles títulos e opções. (acrescentado pela Lei nº 1.709, de 14 de novembro de 1996)

II - recomendar, em cada caso, a contratação, pela imprensa a ser desestatizada, de auditorias independentes, pareceres ou estudos necessários à instrução do processo, observado, sempre, o que dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994;

III - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

IV - constituir grupos de trabalho integrados por servidores da administração direta e indireta, a fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;

V - expedir normas e soluções necessárias ao exercício de sua competência;

VI - cadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

VII - promover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, para facilitar o processo de desestatização;

VIII - elaborar e publicar o relatório semestral de suas atividades;

IX - aprovar o seu regimento interno;

X - deliberar sobre qualquer matéria relativa ao PED encaminhada pelo Presidente do Conselho;

XI - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º As despesas referentes às atividades previstas no inciso II deste artigo serão custeadas pela empresa a ser desestatizada, que será ressarcida pelo acionista controlador, quando da desestatização.

§ 2º Serão igualmente custeadas pela empresa a ser desestatizada e ressarcida pelo acionista controlador, quando da desestatização, as despesas referentes à publicação e à publicidade do programa de desestatização da empresa, à remuneração de consultoria técnica, auditoria ou outro ramo de atividade, e às taxas, emolumentos e demais encargos pertinentes.

§ 3º Apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - coordenar e supervisionar as atividades do PED;

III - encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no artigo 5º desta Lei;

IV - requisitar às Secretarias de Estado a designação de servidores da Administração Pública Direta e Indireta, para integrarem os grupos de trabalho de que trata o artigo 5º, inciso IV, desta Lei.
CAPÍTULO III
PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO

Seção I
Procedimento de Avaliação

Art. 7º A determinação do preço mínimo dos projetos de desestatização levará em consideração estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da empresa, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados.

Parágrafo único. Os estudos a que se refere este artigo serão realizados por empresa especializada, contratada por recomendação do Conselho Diretor, como previsto no item II, do artigo 5º, e deverão indicar o valor econômico da empresa, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados, além de outros parâmetros considerados necessários à fixação do valor de alienação, incluindo o valor de liquidação.

Art. 8º O Conselho Diretor poderá, observada a legislação federal e o disposto no parágrafo único do artigo anterior, estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização e para fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

I - desestatização de empresas de pequeno porte;

II - desestatização de participação minoritárias;

III - alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta transferência de cessão de elementos do ativo patrimonial.
Seção II
Ações de Classe Especial

Art. 9º Sempre que houver razões de interesse público que justifiquem, o Estado deterá ações de classe especial do capital social da empresa objeto de desestatização que lhe confiram poderes em determinadas matérias, os quais deverão ser definidos no estatuto social.

Parágrafo único. As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pelo Estado.
Seção III
Concessionária e Permissionária de Serviços e de Obras Públicas

Art. 10. A desestatização de serviços ou de obras públicas, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 3º, condiciona-se à outorga ou prorrogação, pelo Poder Público competente, de concessão ou permissão do serviço ou obra objeto de exploração, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão ou permissão, definidos pelo Poder Executivo, inclusive minuta do respectivo contrato, deverão constar do edital de desestatização.

Art. 11. Caberá ao concedente ou permitente de cada serviço ou obra:

I - estabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário ou permissionário, submetendo-os ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, e

II - iniciar e dar prosseguimento ao processo de licitação.

Parágrafo único. Quando o concedente ou permitente for entidade da Administração Indireta, as providências de que trata este artigo serão adotadas pela Secretaria de Estado a que se encontra vinculada.
Seção IV
Pagamento

Art. 12. O Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, definirá as contraprestações que poderão ser aceitas nas alienações previstas no PED, dentre as seguintes:

I - moeda corrente;

II - créditos consolidados e renegociados das instituições financeiras do Sistema de Crédito do Estado, representativos de dívida fundada de responsabilidade do Tesouro do Estado, de suas autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por ele controladas direta ou indiretamente, inclusive em processo de liquidação;

III - créditos consolidados e renegociados das instituições financeiras privadas contra as empresas incluídas no PED;

IV - outros créditos consolidados e renegociados contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, a critério do Conselho Diretor.

§ 1º O Governador do Estado, com base em justificativa técnica do Conselho Diretor e para permitir maior competitividade nos processos de privatização, poderá permitir outras contraprestações e modalidades.

§ 2º O percentual de utilização das diversas contraprestações será aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, para cada processo de desestatização.

Art. 13. Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à consolidação e renegociação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro decorrente de norma legal, atos administrativos ou contrato, de responsabilidade da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, à Fazenda do Estado em procedimento administrativo a ser definido pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Com base neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as obrigações ali referidas de responsabilidade das autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público e empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Seção V
Divulgação

Art. 14. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de Edital, no Diário Oficial do Estado, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) justificativa da privatização, indicando o percentual de capital da empresa a ser alienado;

b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;

c) passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização;

d) situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendo ao Tesouro Estadual, nos últimos exercícios;

e) indicação da utilização dos recursos oriundos da privatização;

f) sumário dos estudos de avaliação da empresa, elaborados de acordo com o disposto nesta Lei;

g) critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base nos laudos de avaliação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os recursos em moeda corrente oriundos do Programa Estadual de Desestatização que couberem ao Estado, serão utilizados, subsecutivamente após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, em consonância com a seguinte alternativa:

I - na redução da dívida pública do Estado;

II - em projetos nas áreas de educação, saúde pública social e saneamento básico, previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Estado.

Parágrafo único. Fica proibida a vinculação de receita proveniente do PED.

Art. 16. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no PED o fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à execução dos processos de desestatização.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador