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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.601, DE 17 DE JUNHO DE 1996.

Regulamenta a Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.305, de 18 de junho de 1996, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇAO

Seção I
Dos Objetivos do Programa


Art. 1º O Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996, tem por objeto:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública do Estado e conseqoênte saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das empresas Transferidas à iniciativa privada;

IV - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental.
Seção II
Empresas Sujeitas à Privatização

Art. 2º As empresas sujeitas à privatização serão aquelas indicadas pelo Conselho Diretor e aprovadas pelo Governador.

Art. 3º Considera-se privatização, a alienação, pelo Estado, do controle acionário das empresas.

Art. 4º As empresas que forem incluídas no Programa Estadual de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da privatização.
Seção III
Empresas Excluídas do Programa

Art. 5º São excluídas do Programa Estadual de Desestatização as empresas de serviços estaduais de gás canalizados, cabendo ao Estado explorá-las diretamente.
Seção IV
Operacionalidade dos Projetos de Privatização

Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização será implementado através de projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada mediante ofertas públicas;

II - abertura de capital social da empresa;

III - aumento do capital social da empresa, com renúncia ou cessão total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte do Estado ou respectiva controladora;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da empresa;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial e istalações;

VI - reestruturação, dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a consequente alienação de elementos do tivo patrimonial

VII - no caso do setor energético, transmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorização de seus ativos, mediante transferência, subconcessão, arrendamento ou conferência, ou por meio de celebração de consórcios empresariais ou empresariais ou associação com grupos empresariais privados para a constituição de outras sociedades anônimas; e

VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como cessão, ou conferência de direitos deles derivados nos termos da legislação de regência.

§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou cisão de empresas e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade escolhida.

§ 2º Para efeito de substituição, o valor das ações das empresas objeto da restauração prevista no parágrafo anterior, bem como o valor das ações das empresas a serem criadas serão calculados com base na avaliação econômico-financeira do respectivo patrimônio envolvido, por empresa especializada, contratada por recomendação do Conselho Diretor.

§ 3º O comodato referido no inciso V deste artigo, somente poderá ser utilizado com relação a elementos do ativo patrimonial.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇAO

Seção I
Da Composição do Conselho Diretor e da Convocação de seus Membros

Art. 7º O Programa Estadual de Desestatização terá um Conselho Diretor, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Governador, composto de 9 (nove) membros.

§ 1º Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho Diretor, o Presidente e o Vice-Presidente; e ao Presidente do Conselho Diretor, a indicação do Secretário.

§ 2º Ao Presidente da Assembléia Legislativa caberá a indicação de 02 (dois) membros do Poder Legislativo.

§ 3º O titular da Secretaria, a que se vinculem as empresas a serem privatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidas ou permitidas, participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor que lhes digam respeito.

§ 4º Os membros do Conselho tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas reuniões.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor não farão jus à remuneração.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor, quando em viagem a serviço do Progrma Estadual de Desestatização farão jus à despesas de diária, alimentação, hospedagem e transporte de acordo com a legislação de regência.
Seção II
Das proibições

Art. 8º É vedado aos membros do Conselho Diretor, aos servidores em serviço no Conselho, aos agentes políticos da administração, e seus cônjuges e parentes até o segundo grau:

I - adquirem ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização;

II - intervirem em qualquer ato ou matéria do processo de privatização em que tiver conflitante com o Programa Estadual de Desestatização, bem como participarem de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo cientificá-lo do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

III - valerem-se de informação sobre processo de privatização ainda não divulgado, visando obter vantagem para si ou par terceiros.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comando ou cessão de bens e instalações de empresa no Programa Estadual de Desestatização.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, compreende-se como Agentes Políticos da Administração, o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e servidores ocupantes de cargos em comissão.
Seção III
Das Reuniões do Conselho Diretor

Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado:

I - pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de, pelo menos, 03 (três) de seus membros; ou

II - pelos membros que a tenham requerido, se o Presidente, dentro de 06 (seis) dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação.

§ 1º Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser dirigidos aos membros do Conselho Diretor com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para a reunião.

§ 2º Independentemente do prazo previsto no artigo anterior, será considerada regular a reunião com a presença da maioria dos membros do Conselho Diretor.

§ 3º A reunião do Conselho Diretor poderá instalar-se com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas maioria de votos dos membros presentes, não computadas as obtenções, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário o de qualidade.

§ 5º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas em livro próprio assinados por todos os presentes, cujo extrato será publicado no "Diário Oficial" do Estado quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

§ 6º Poderão participar das reuniões do conselho Diretor, sem direito a voto, mediante convite do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros:

I - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

II - o Presidente ou Diretor da empresa a ser desestatizadas; e

III - qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação do processo ou julgada de interesse do conselho Diretor.
Seção IV
Da Competência

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor

I - propor para aprovação do Governador do Estado:

a) a inclusão de empresas no Programa do Estado:

b) o cronograma de execução de desestatização de empresas, de desestatização de serviços e de obras públicas, e de desestatização de participações minoritárias e de ativos;

c) o modelo de processo a ser adotado em cada privatização.

II - divulgar o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização e suas eventuais alterações;

III - fixar o preço mínimo a ser em cada privatização, assim como, os meios de pagamento utilizáveis;

IV - deliberar sobre os projetos de privatização;

V - definir, para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de que trata o artigo 6º;

VI - deliberar sobre ajuste de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como sobre o correspondente projeto de saneamento financeiro, de sociedades incluídas no Programa Estadual de Desestatização, necessários à implantação e execução do respectivo projeto de privatização;

VII - deliberar a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão de empresas e a criação de subsidiárias, como também, outras formas de reestauraçáo empresarial e patrimonial necessárias à desestatização;

VIII - deliberar sobre as condições gerais de alienação de ações de bloco de controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos da empresa, inclusive o preço mínimo da alienação de bens, direitos e valores mobiliários;

IX - deliberar sobre as formas de pagamento do preço dos bens, direitos e valores mobiliários objetos de alienação de acordo com as diretrizes da política econômica do Governo;

X - deliberar sobre a dissolução e liquidação de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, ou a desativação parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo patrimonial e de pagamento das obrigações;

XI - deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização;

XII - fiscalizar a estreita observância da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996 e deste Decreto, bem como assegurar rigorosa tranparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações que elas disciplinarão;

XIV - submeter ao Governador, quando necessário, relatório especial contendo informações sobre as metas e os resultados alcançados na implantação e implementação do Programa Estadual de Desestatização;

XV - publicar relatório detalhados de suas atividades e resultados, contendo necessariamente, as seguintes informações e elementos:

a) relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido privatizadas;

b) justificativa de cada privatização;

c) montante do passivo de cada empresa e o seu desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da empresa;

d) situação econômica financeira de cada empresa incluída no Programa de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do individamento interno e externo, recebimento de recurso da União e do patrimônio líquido da empresa;

e) indicação da utilização dos recursos a serem obtidos com a privatização;

f) número de empregados da empresa e perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização;

g) resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação;

h) outros dados julgados de interesse público pelo Conselho Diretor.

XVI - determinar:

a) aos representantes do Estado nas assembléias gerais das controladoras das empresas a serem desestatizadas, quanto a homologaçáo do preço mínimo da privatização;

b) aos representantes do Estado das empresas a serem privatizadas, realização de ajustes de natureza empresarial, operacional contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessários à privatização;

c) aos representantes de Estado nas assembléia gerais das empresas a sertem privatizadas, da criação de ações de classe especial a serem subscrita pelo Estado, especificando, em face à quantidade, direitos e vantagens;

d) as condições de oferta, aos respectivos empregados, das ações das empresas a serem privatizadas;

e) as condições de oferta ao público em geral, das ações das empresas a serem privatizadas;

f) a elaboração e a publicação do relatório semestral de suas
atividades;

XVII - deliberar sobre qualquer matéria relativa ao Programa Estadual de Desestatização encaminhado ao Conselho Diretor;

XVIII - preparar a documentação dos processos de privatização para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

XIX - apurar mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de privatização, adotando as previdências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos.
Seção V
Da competência do Presidente do Conselho Diretor

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - dirigir e coordenar as atividades do Programa Estadual de Desestatização;

III - expedir e fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado, as normas e resoluções aprovadas pelo Conselho;

IV - representar o Conselho perante o Governador do Estado, autoridades públicas federais, órgãos da administração pública federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e diretores da empresa incluída no programa Estadual de Desestatização;

V - requisitar às Secretarias de Estado de Estado de designação de servidores da administração pública direta e indireta, para integrarem os grupos de trabalho;

VI - submeter à apreciação do Conselho:

a) minuta dos relatórios sobre as atividades do Programa Estadual de Desestatização;

b) minuta de ente projetos de leis e decretos sobre matérias de interesse do Programa Estadual de Desestatização, a serem submetidos ao Governador do Estado, quando não oriundas do próprio Conselho; e

c) relatório de acompanhamento e execução do Programa Estadual de Desestatização.
Seção VI
Da responsabilidade dos membros do Conselho

Art. 12.Os membros do Conselho serão responsabilizados, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões no exercícios do cargo, inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso do processo de privatização.
Seção VII
Da Alienação de Elementos do Ativo Patrimonial

Art. 13. No caso do processo de privatização abranger apenas a alienação de elementos do ativo patrimonial de empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, caberá ao Conselho estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser paraticadaspelos respectivos administradores.

Art. 14. O disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de:

I - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e intalações de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização; e

II - dissolução de sociedade incluída no Programa Estadual de Desestatização ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a alienação de bens do seu ativo patrimonial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇAO

Seção I
Da Divulgação e Editais

Art. 15. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no "Diário Oficial" do Estado e, posteriormente em dois jornais de grande circulação nacional, constando os elementos descritos no artigo 14 da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996.

§ 1º Em caso de criação de ações especiais, o edital deverá conter a especificação dos direitos que as ações asseguram ao seu titular.

§ 2º O Conselho Diretor poderá especificar outras informações ou elementos que devam ser divulgados, para a preservação do interesse público quanto ao amplo e exato conhecimento dos processo de privatização.
Seção II
Procedimento de Avaliação

Art. 16. A determinação do preço mínimo dos bens incluídos nos projetos de privatização levará em consideração estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da empresa e
outros critérios definidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os laudos de avaliação serão elaborados por 02 (duas) empresas especializadas contratadas através de procedimento licitatório promovido pelo Conselho Diretor

Art. 17. O Conselho Diretor poderá, observada a legislação federal e o disposto no parágrafo único anterior, estabelecer procedimentos simplificados para os processos de privatização e para fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

I - Privatização de empresas de pequeno porte;

II - privatização de participações minoritárias;

III - alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência de cessão de elementos do ativo patrimonial.
Seção III
Da Divergência de Avaliação

Art. 18. Havendo divergência igual ou superior a 20% (vinte por cento) quanto ao preço mínimo, entre as avaliações, o Conselho Diretor poderá determinar a contratação, mediante licitação pública, de avaliador desempatador, que manifestará sobre as avaliações e apresentará laudo no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser prorrogados mediante exposição de motivos que será examinado pelo Conselho Diretor.
Seção IV
Alienação de Ações

Art. 19. A Alienação de ações de empresa será efetuada mediante:

I - leilão público, em prazo especial de Bolsa de Valores do País; ou

II - distribuições de ações a preço fixo e com garantia de acesso, de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive dos acionistas minoritários, aos empregados, aos funcionários e aos consumidores.

§ 1º O caso de Pulverização do bloco de ações de controle, o Conselho Diretor tomará providências par que sejam instruídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgão administrativos da sociedade.

§ 2º O Conselho Diretor poderá fixar, em cada processo de privatização, limite máximo do número de ações do capital da empresa, que poderá ser adquirido por participante no processo de privatização.
Seção V
Ações de Classe Especial

Art. 20. Havendo razões de interesse público que justifiquem, o Estado deterá ações de classe especial do capital social da empresa objeto de privatização, que lhe confiram poderes em determinadas matérias, os quais deverão ser definidos no respectivo estatuto.

§ 1º As ações de classe especial somente poderão ser adquiridas pelo Estado.

§ 2º Caberá ao Conselho Diretor, com base em parecer fundamentado, sugerir a criação de classe especial, especificar sua quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de sua inquisição.
Seção VI
Da Alienação, Comodato , Locação ou Cessão de Bens de Instalações da
Empresa

Art. 21. O Conselho do Diretor disporá sobre as modalidades de privatização através de alienação, comodato, locação ou cessão de bens ou instalações da empresa.

Parágrafo Único. O disposto no artigo 6º aplicar-se-á às modalidadesda privatização de que trata este artigo.
Seção VII
Da Dissolução, Liquidação e Desativação

Art. 22. A dissolução de empresa no Programa Estadual de Dessestatização observará as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no couber, à desativação parcial de empreendimentos explorados pela empresa, mediante alienação de seu ativo patrimonial.

§ 2º O Conselho Diretor poderá expedir normas para a execução do disposto neste artigo.
Seção VIII
Forma de Pagamento

Art. 23. A forma de pagamento é a prevista nos artigos 12 e 23 da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996.
Seção IX
Da Auditoria Externa

Art. 24. Os processos de privatização, em cada uma de suas etapas, serão auditados por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Em cada processo de privatização, será feita a licitação pública para a contratação de auditor externo independente.

§ 2º Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de licitação, propor os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar ao final do processo, relatório, que será submetido à apreciação do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇõES GERAIS E FINAIS

Seção III
Da responsabilidade dos Servidores da Administração Pública Estadual
Direta

Art. 25. Os servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta responderão, nos termos da lei de regência, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de privatização.
Seção II
Das Informações Sobre as Empresas

Art. 26. Os administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à instalação do processo de privatização.
Seção III
Da Nulidade

Art. 27. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações efetuadas com infringência do disposto na Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996.
Seção IV
Dos Atos Dependentes de Autorização da Comissão Diretora

Art. 28. A partir dessa inclusão no Programa Estadual de Desestatização, a empresa não poderá:

I - alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registráveis sem prévia autorização do Conselho Diretor, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e

II - contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pelo conselho Diretor, inclusive de limite mínimo de individamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da empresa.
Seção V
Das Disposições Finais

Art. 29. Os recursos em moeda corrente oriundos do Programa Estadual de Desestatização que couberem ao Estado, após a dedução das empresas, serão utilizados:

I - na redução da dívida pública do Estado;

II - nas áreas de educação, social e pública, projetos sociais e saneamento básico.

Parágrafo único. Fica proibida qualquer vinculação de receita proveniente do Programa Estadual de Desestatização.

Art. 30. É de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa de Desestatização, o fornecimento, em tempo hábil; e a exatidão das informações necessárias à execução dos processos de desestatização.

Art. 3. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de junho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador