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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.720, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera a redação do inciso VII do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 26 da Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.008, de 21 setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VII do § 1º do art. 7º e o § 5º do art. 26, da Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .................................

§ 1º .......................................:

...............................................

VII - nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, inclusive informação sobre a aplicação da limitação ao teto constitucional, com identificação individualizada do beneficiário e do órgão ou da unidade na qual, efetivamente, presta serviços.

......................................” (NR)

“Art. 26. ..................................

...............................................

§ 5º A divulgação de que trata o inciso VII do § 1º do art. 7º desta Lei não se sujeita à restrição de acesso prevista no § 1º deste artigo.

.......................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado