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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.144, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os imóveis constantes nas matrículas nº 12.482; nº 12.483; nº 12.484; nº 12.485 e nº 12.486, do Cartório do Registro de Imóveis de Campo Grande, da 2ª Circunscrição, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme consta nos autos do Processo nº 57/500.249/2017.

Parágrafo único. Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:

I - matrícula nº 12.482, corresponde ao lote de terreno nº 06 (seis) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 01; de um lado, com a Rua Vinte e Três e de outro lado, com o lote nº 07;

II - matrícula nº 12.483, corresponde ao lote de terreno nº 07 (sete) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 02; de um lado, com o lote nº 06 e de outro lado, com o lote nº 08;

III - matrícula nº 12.484, corresponde ao lote de terreno nº 08 (oito) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 03; de um lado, com o lote nº 07 e de outro lado, com o lote nº 09;

IV - matrícula nº 12.485, corresponde ao lote de terreno nº 09 (nove) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 04; de um lado, com o lote nº 08 e de outro lado, com o lote nº 10,

V - matrícula nº 12.486, corresponde ao lote de terreno nº 10 (dez) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 05; de um lado, com o lote nº 09 e de outro lado, com a Rua Vinte e Quatro.

Art. 2º Os imóveis objeto das matrículas nº 12.482; nº 12.483; nº 12.484; nº 12.485 e nº 12.486, de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ficam, por esta Lei, desafetados da categoria de bens públicos, passando a ser bens dominiais.

Art. 3º Os bens imóveis matriculados sob o nº 12.482; nº 12.483; nº 12.484; nº 12.485 e nº 12.486, objeto de doação nos termos desta Lei, serão utilizados, exclusivamente, para o desenvolvimento de projetos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida e constarão nos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por credores da Caixa Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;

VI - não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis quaisquer ônus reais.

Art. 4º O donatário terá como encargo a utilização do imóvel doado, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB-MS, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário.

§ 1º Igualmente dar-se-á a reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB-MS, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, caso o donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

§ 2º A propriedade das unidades habitacionais construídas nos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários finais, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Art. 5º O recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos imóveis objetos da doação da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), deverá atender ao disposto no art. 1º, alínea “a” e § 2º, da Lei Complementar nº 237, de 18 de junho de 2014, do Município de Campo Grande;

Art. 6º O donatário providenciará a transferência dos imóveis, de acordo com as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado