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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.915, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, na redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Publicada no Diário Oficial nº 7.732, de 23 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, na redação dada pela Lei nº 3.873, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com nova redação ao caput do seu art. 20 e com o acréscimo do § 3º ao seu art. 22, com o seguinte texto:

“Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou por merecimento na PMMS nos dias 21 de abril, 2 de junho, 5 de setembro e 25 de dezembro; e no CBMMS nos dias 2 de março, 2 de julho, 25 de setembro e 2 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 dias antes, bem como para as decorrentes de promoções.

...............................................” (NR)

“Art. 22. ..........................................

............................................................

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, às promoções em andamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de junho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



LEI 3.915.doc