O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado que ofereçam empréstimo em dinheiro mediante consignação em folha deverão manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando:
“Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha (art. 16 da Lei Federal nº 1.046/1950 - Disposição sobre a consignação em folha de pagamento).”
Art. 2º (VETADO). MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 62/2014 - Veto Parcial
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos financeiros às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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