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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.190, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.429 - Edição Extra, de 29 de fevereiro de 2024, pagina 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica vedada a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie salminus brasiliensis ou salminus maxillosus - Dourado, no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de março de 2025, ressalvada a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais, ribeirinhos para consumo próprio, e os exemplares criados em cativeiro.

§ 1º Durante o período de restrição, previsto no caput deste artigo, deverão ser elaborados estudos técnico-científico e econômico que embasem a nova prorrogação da vedação imposta, os quais deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro de 2025, oportunidade em que deverá ser realizada audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de divulgar o resultado e de identificar os efeitos da aplicação desta Lei e a sua efetividade.

§ 2º Caso os estudos técnico-científico e econômico concluam pela necessidade da manutenção da vedação, a presente Lei ficará prorrogada automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data prevista no caput deste artigo.

§ 3º Compete ao Poder Executivo coordenar, acompanhar e monitorar os estudos previstos no § 1º deste artigo, devendo ser ouvido o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA/MS) e as demais entidades do setor pesqueiro.

§ 4º A coleta de exemplares vivos, de matrizes e de reprodutores, da espécie salminus maxillosus ou salminus brasiliensis, no ambiente natural poderá, nos termos do regulamento, ser objeto de autorização ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) quando destinada à pesquisa científica ou à recuperação de plantel por agricultores de reprodução de alevinos devidamente licenciados e registrados nos órgãos competentes.

§ 5º O acompanhamento, o monitoramento e os estudos a que se refere o § 1º deste artigo deverão incluir e considerar as diferenças dos elementos que compõem as bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Paraná, em relatório dos resultados apresentados anualmente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado