O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 2.886, de 21 de setembro de 2004, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 6º A manutenção do sistema de rádio, para operacionalização do Programa de Segurança Solidária não encetará nenhuma despesa ao Estado, devendo ser adequado ao existente nas cooperativas, associações e entidades de classe dos taxistas, denominadas de rodotáxi.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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