O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observado o disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2007, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. As políticas do Governo terão como referência o princípio de superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o princípio de fortalecimento da participação e do controle social.
Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.
Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinados a financiar projetos de investimentos.
Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que reconhecidas por lei sua utilidade pública.
Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.
Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - da instituição e arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 8º Na elaboração do projeto de lei do orçamento para o exercício financeiro de 2007 serão observadas as metas e as prioridades definidas nos Seminários para Integração das Ações de Governo e no Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Parágrafo único. As metas e prioridades que integrarem a lei orçamentária anual para o exercício de 2007 terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 9° Para efeito desta Lei, considera-se:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;
II - Grupos de Despesas;
III - Fontes de Recursos.
§ 1º Os Grupos de Despesas a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contigência.
§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:
I - Recursos do Tesouro:
a) 00 - Recursos Ordinários;
b) 01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) 08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
d) 12 - Convênios e outras Transferências Federais;
e) 13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
f) 15 - Recursos de Alienação de Bens e Direito da Administração Direta;
g) 18 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
h) 19 - Recursos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Recursos de Outras Fontes:
a) 40 - Recursos diretamente arrecadados;
b) 41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
c) 45 - Recursos de Alienação de Bens e Direito da Administração Indireta;
d) 50 - Recursos Provenientes da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2000 - FIS;
e) 51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
f) 81 - Convênios Diversos;
g) 83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro.
§ 3º Para identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.
§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão e respectivas alterações.
§ 5º Os conceitos e as especificações da natureza de receita são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 180, de 23 de maio de 2001 e alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 12. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2006, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e os índices globais, incluindo as demais despesas, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - Assembléia Legislativa: 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento);
II - Tribunal de Contas: 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
III - Tribunal de Justiça: 6,835% (seis inteiros e oitocentos e trinta e cinco milésimos por cento);
IV - Ministério Público: 3,492% (três inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento);
V - Defensoria Pública-Geral do Estado: 2% (dois por cento).
§ 2º A receita corrente líquida, para os fins previstos nesta Lei, é a definida no art. 2°, IV, “b” da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, excluídas as receitas provenientes de:
I - convênios;
II - fundos vinculados a repasses da União;
III - fundo especial destinado à instalação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Os recursos constantes dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, acrescidos do excesso de arrecadação, apurado em relação à receita realizada no mês anterior, nos termos dos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, podendo ser antecipado conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 4º Para atendimento do disposto na LRF, aplica-se na realização das despesas com Pessoal e Encargos da Defensoria Pública, o limite fixado para o Estado, incidente sobre o percentual estabelecido no inciso V do § 1º do art. 12 desta Lei, deduzido do limite fixado ao Poder Executivo. (Revogado conforme a Lei nº 3.354, de 4 de janeiro de 2007).
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa específica e indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, V da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2007, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 16. Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas e demonstradas para fins de cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2006 projetada para o exercício de 2007, considerados os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, segundo lei específica, observados ainda os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.Art. 19. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Secretário de Estado de Gestão Pública.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - definições decididas com a participação da sociedade;
II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;
V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;
VI - promoção da educação tributária;
VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes.
§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos ou de legislação adotados ou na conjuntura econômica que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 22. Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, regulamentadas pelas Portarias STN nº 586 e nº 587, ambas de 29 de agosto de 2005, o Anexo de Metas Fiscais, contém as seguintes informações:
I - Demonstrativo de Metas Anuais;
II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo de Metas Fiscais Anuais Comparadas às Metas Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VII - Demonstrativo da Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 23. Os Anexos de Metas Fiscais de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, integram esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
Art. 25. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos, a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, ao interesse público.
Art. 26. O detalhamento da despesa especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, seus respectivos desdobramentos e fontes de recursos, serão disponibilizados automaticamente no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão efetivadas pela Coordenadoria de Programação e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e cadastradas, automaticamente, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 27. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação previstos, respectivamente, nos artigos 8º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, serão estabelecidos pelo Poder Executivo da seguinte forma:
I - para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, fica assegurado o repasse duodecimal estabelecido nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual;
II - para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, serão estabelecidas, eletronicamente, de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e a despesa.
Parágrafo único. Bimestral e quadrimestralmente, por meio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal previstos nos artigos 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será feita a aferição dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.
Art. 28. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - as especificações contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.
Art. 29. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 31. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2006, nos termos da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o projeto de lei relativo ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couberem, as normas e orientações constantes nesta Lei, ao processo de revisão do Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a dar início à execução orçamentária das metas e prioridades aqui definidas, e submeter à aprovação do Poder Legislativo as alterações decorrentes das diferenças apuradas entre a previsão e o executado.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAVID LOURENÇO
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2007 LRF, art. 4º, § 1º R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO | 2007 | 2008 | 2009 |
Valor corrente | Vlor Constante | % PIB
(A/ PIB0
X 100 | Valor Corrente | Valor Constante | % PIB
(A/ PIB0
X 100 | Valor Corrente | Valor Constante | % PIB
(A/ PIB0
X 100 |
Receita Total | 5.102.098 | 4.859.141 | 18,6 | 5.469.448 | 5.017.842 | 18,44 | 5.835.901 | 5.164.514 | 18,78 |
Receitas Primárias (I) | 5.037.473 | 4.797.593 | 18,36 | 5.400.170 | 4.954.284 | 18,21 | 5.761.981 | 5.099.098 | 18,54 |
Despesa Total | 5.102.098 | 4.859.141 | 18,6 | 5.469.448 | 5.017.842 | 18,44 | 5.835.901 | 5.164.514 | 18,78 |
Despesas Primárias (II) | 4.588.473 | 4.369.974 | 16,72 | 4.955.170 | 4.546.028 | 16,71 | 5.320.981 | 4.708.833 | 17,12 |
Resultado Primário (I - II) | 449.000 | 427.619 | 1,64 | 445.000 | 408.257 | 1,5 | 441.000 | 390.265 | 1,42 |
Resultado Nominal | 214.496 | 204.282 | 0,78 | 221.293 | 203.021 | 0,75 | 197.858 | 175.096 | 0,64 |
Dívida Pública Consolidada | 6.329.770 | 6.028.352 | 23,07 | 6.547.169 | 6.006.577 | 22,07 | 6.739.785 | 5.964.412 | 21,69 |
Dívida Consolidada Líquida | 6.329.770 | 6.028.352 | 23,07 | 6.547.169 | 6.006.577 | 22,07 | 6.739.785 | 5.964.412 | 21,69 |
Dívida Fiscal Líquida | 6.291.550 | 5.991.952 | 22,93 | 6.512.843 | 5.975.085 | 21,96 | 6.710.701 | 5.938.673 | 21,6 |
FONTE: Previsões SECOGE/SEGES/SERC/SEPLANCT-MS
Demonstrativo II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
2007
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO | I - Metas Prvistas em 2005 | % PIB | II - Metas Realizadas em 2005 | % PIB | Variação ( II-I) |
Valor | % |
Receita Total | 4.039.947 | 18,59 | 3.960.339 | 18,22 | -79.608 | -1,97 |
Receitas Primárias (I) | 3.942.879 | 18,14 | 3.933.192 | 18,1 | -9.687 | -0,25 |
Despesa Total | 4.039.947 | 18,59 | 4.030.770 | 18,55 | -9.177 | -0,23 |
Despesas Primárias (II) | 3.697.442 | 17,01 | 3.678.167 | 16,93 | -19.275 | -0,52 |
Resultado Primário (I-II) | 245.437 | 1,13 | 255.025 | 1,17 | 9.588 | 3,91 |
Resultado Nominal | 2.439.223 | 11,22 | 15.224 | 0,07 | -2.423.999 | -99,38 |
Dívida Pública Consolidada | 8.440.478 | 38,84 | 6.117.359 | 28,15 | -2.323.119 | -27,52 |
Dívida Consolidada Líquida | 8.440.478 | 38,84 | 6.117.359 | 28,15 | -2.323.119 | -27,52 |
Dívida Fiscal Líquida | 8.440.478 | 38,84 | 5.972.013 | 27,48 | -2.468.465 | -29,25 |
FONTE: LOA/2005 e Relatório LRF 6° bimestre 2005
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES2007
LRF, Art. 4º, § 2º, inciso II R$ 1.000
FONTE: SEPLANCT/SERC LOA/2006 e Relatório LRF 6° bimestre 2005
Observação:
(*) 2004/2005: Efetivamente realizado, 2006 a 2009: Previsões conforme limite máximo fixado para a trajetória da Dívida na Resolução do Senado Federal n° 40.
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDOLRF, art.4º, § 2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2005 | % | 2004 | % | 2003 |
Patrimônio/Capital | -3.041.959 | 91,81 | -3.391.998 | 98,15 | -3.391.998 |
Reservas | 13.820 | -0,42 | 13.820 | -0,4 | 13.820 |
Resultado Acumulado | -285.218 | 8,61 | -77.609 | 2,25 | -267.912 |
TOTAL | -3.313.357 | 100 | -3.455.786 | 100 | -3.646.089 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2005 | % | 2004 | % | 2003 |
Patrimônio/Capital | -33.687 | -18.308,15 | -36.657 | 108,82 | -27.115 |
Reservas | | - | | 0,00 | |
Resultado Acumulado | 33.871 | 18.408,15 | 2.970 | -8,82 | -9.541 |
TOTAL | 184 | 100 | -33.687 | 100 | -36.657 |
FONTE: SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de MS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art.4º, § 2º, inciso III R$ 1.000
RECEITAS REALIZADAS | 2005 | 2004 | 2003 |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.031.121 |
46.652.000 |
1.050.000 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 1.031.121 |
46.652.000 | 1.050.000 |
Alienação de Bens Móveis | 607.084 | 46.639.000 |
446.000 |
Alienação de Bens Imóveis | 424.037 | 13.000 | 604.000 |
TOTAL (I) |
1.031.121 | 46.652.000 |
1.050.000 |
DESPESAS LIQUIDADAS | 2005 | 2004 | 2003 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | | | |
DESPESAS DE CAPITAL |
1.031.121 |
872.000 |
1.050.000 |
Investimentos |
1.031.121 | 872.000 | 1.050.000 |
Inversões Financeiras | | | |
Amortização da Dívida | | | |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA | | 45.780.000 | |
Regime Geral de Previdência Social | | | |
Regime Próprio dos Servidores Públicos | | 45.780.220 | |
TOTAL (II) |
1.031.121 | 46.652.000 | 1.050.000 |
SALDO FINANCEIRO (III) = (I-II) | (c) = (a-b)+(f) | (f) = (d-e)= (g) | (g) |
1.050,00 | 1.050,00 | 1.050,00 |
FONTE: SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de MS
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” R$ 1.000
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | 2003 | 2004 | 2005 |
RECEITAS CORRENTES | 2.016 | 392.918 | 142.963 |
Receita de Contribuições | 1.036.409 | 392.519 | 129.332 |
Pessoal Civil | 147.908 | 178.692 | 82.860 |
Pessoal Militar | 29.413 | 33.251 | 19.272 |
Outras Contribuições Previdenciárias | 135.217 | 174.899 | 22.601 |
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS | 723.871 | 5.677 | 4.599 |
Receita Patrimonial | 959.000 | 343 | 118 |
Outras Receitas Correntes | 20.386 | 56 | 13.513 |
RECEITAS DE CAPITAL | | | |
Alienação de Bens | | | |
Outras Receitas de Capital | | | |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS | | | 156.444 |
Contribuição Patronal do Exercício | | | 156.430 |
Pessoal Civil | | | 128.759 |
Pessoal Militar | | | 27.671 |
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores | | | 14 |
Pessoal Civil | | | 14 |
Pessoal Militar | | | |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT | | | 79.105 |
OUTROS APORTES AO RPPS | | 45.780 | 78.774 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) | 2.016 | 392.918 | 457.286 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2003 | 2004 | 2005 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL | 5.061 | 8.342 | 5.069 |
Despesas Correntes | 5.044 | 8.331 | 5.069 |
Despesas de Capital | 17 | 11 | |
PREVIDÊNCIA SOCIAL | 328.565 | 381.617 | 459.906 |
Pessoal Civil | 301.104 | 335.941 | 397.125 |
Pessoal Militar | 27.461 | 45.677 | 62.781 |
Outras Despesas Correntes | | | |
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS | | | |
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS | | | |
RESERVA DO RPPS | | | |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) | 333.626 | 389.959 | 464.975 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) | -331.610 | 2.959 | -7.689 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS | 229 | 1.272 | 1.800 |
FONTE: Balanço Geral do Estado de MS
DEMONSTRATIVO VII - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" R$ 1.000
EXER
CÍCIO | REPASSE CONTRIB. PATRONAL
(a) | RECEITAS PREVI-DENCIÁRIAS
(b) | DESPESAS PREVI-DENCIÁRIAS
( c ) | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c) | SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (“e” exerc. Anterior) + (d) |
2006 | R$ 177.919 | R$ 97.850 | R$ 390.411 | (R$ 114.641) | (R$ 114.641) |
2007 | R$ 175.231 | R$ 96.510 | R$ 475.075 | (R$ 203.334) | (R$ 203.334) |
2008 | R$ 176.102 | R$ 97.042 | R$ 481.833 | (R$ 208.690) | (R$ 208.690) |
2009 | R$ 176.685 | R$ 97.430 | R$ 493.809 | (R$ 219.694) | (R$ 219.694) |
2010 | R$ 177.276 | R$ 97.821 | R$ 505.790 | (R$ 230.693) | R$ 230.693 |
2011 | R$ 177.631 | R$ 98.115 | R$ 521.398 | (R$ 245.652) | R$ 245.652 |
2012 | R$ 177.894 | R$ 98.356 | R$ 538.393 | (R$ 262.143) | R$ 262.143 |
2013 | R$ 177.974 | R$ 98.515 | R$ 559.168 | (R$ 282.680) | R$ 282.680 |
2014 | R$ 177.961 | R$ 98.622 | R$ 581.283 | (R$ 304.700) | R$ 304.700 |
2015 | R$ 178.049 | R$ 98.783 | R$ 600.129 | (R$ 323.298) | R$ 323.298 |
2016 | R$ 178.146 | R$ 98.947 | R$ 617.385 | (R$ 340.292) | R$ 340.292 |
2017 | R$ 178.049 | R$ 99.024 | R$ 636.768 | (R$ 359.695) | R$ 359.695 |
2018 | R$ 177.868 | R$ 99.057 | R$ 657.658 | (R$ 380.733) | R$ 380.733 |
2019 | R$ 177.777 | R$ 99.121 | R$ 675.731 | (R$ 398.832) | R$ 398.832 |
2020 | R$ 177.263 | R$ 98.970 | R$ 704.805 | (R$ 428.572) | R$ 428.572 |
2021 | R$ 177.094 | R$ 98.994 | R$ 723.809 | (R$ 447.721) | R$ 447.721 |
2022 | R$ 176.879 | R$ 98.994 | R$ 743.979 | (R$ 468.106) | R$ 468.106 |
2023 | R$ 176.453 | R$ 98.882 | R$ 768.879 | (R$ 493.544) | R$ 493.544 |
2024 | R$ 176.073 | R$ 98.792 | R$ 791.577 | (R$ 516.711) | R$ 516.711 |
2025 | R$ 175.902 | R$ 98.795 | R$ 806.890 | (R$ 532.193) | R$ 532.193 |
2026 | R$ 175.849 | R$ 98.856 | R$ 820.981 | (R$ 546.276) | R$ 546.276 |
2027 | R$ 175.893 | R$ 98.961 | R$ 840.209 | (R$ 565.355) | R$ 565.355 |
2028 | R$ 175.547 | R$ 98.849 | R$ 853.150 | (R$ 578.754) | R$ 578.754 |
2029 | R$ 175.615 | R$ 98.933 | R$ 860.501 | (R$ 585.954) | R$ 585.954 |
2030 | R$ 175.784 | R$ 99.070 | R$ 866.931 | (R$ 592.077) | R$ 592.077 |
2031 | R$ 175.863 | R$ 99.151 | R$ 871.713 | (R$ 596.700) | R$ 596.700 |
2032 | R$ 176.123 | R$ 99.325 | R$ 877.200 | (R$ 601.752) | R$ 601.752 |
2033 | R$ 176.070 | R$ 99.332 | R$ 883.116 | (R$ 607.714) | R$ 607.714 |
2034 | R$ 176.165 | R$ 99.401 | R$ 886.929 | (R$ 611.363) | R$ 611.363 |
2035 | R$ 176.187 | R$ 99.427 | R$ 888.764 | (R$ 613.150) | R$ 613.150 |
2036 | R$ 176.301 | R$ 99.499 | R$ 890.079 | (R$ 614.279) | R$ 614.279 |
2037 | R$ 176.360 | R$ 99.537 | R$ 891.360 | (R$ 615.463) | R$ 615.463 |
2038 | R$ 176.318 | R$ 99.511 | R$ 893.097 | (R$ 617.268) | R$ 617.268 |
2039 | R$ 176.346 | R$ 99.506 | R$ 889.912 | (R$ 614.060) | R$ 614.060 |
2040 | R$ 176.534 | R$ 99.588 | R$ 891.704 | (R$ 615.582) | R$ 615.582 |
Fonte: FONTE: BRASILIS CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - Relatório de Avaliação Atuarial 2006, pag 51.
DEMONSTRATIVO VIII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1.000
DEMONSTRATIVO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADOLRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ milhares
EVENTO | Valor Previsto 2006 |
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais ¹
(-) Transferências ao FUNDEF ¹ | 40.000
10.000
6.000 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) | 24.000 |
Redução Permanente de Despesa (II) | 30.000 |
Margem Bruta (III) = (I+II) | 54.000 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC | 14.000 |
- |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) | 40.000 |
FONTE: SEGES/MS
DEMONSTRATIVO X - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, art. 4°, § 3° R$ 1.000
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS |
DESCRIÇÃO | VALOR | DESCRIÇÃO | VALOR |
Frustração na receita | 35.000 | Contenção de gastos na mesma proporção | 35.000 |
Aumento do serviço da dívida em função da variação acima da expectativa das taxas de juros, de inflação e de câmbio | 25.000 | Utilização da reserva de contingência | 25.000 |
Restos a pagar | 56.000 | Redução de despesas | 56.000 |
TOTAL | 116.000 | TOTAL | 116.000 |
FONTE: SEPLANCT/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Informações macroeconômicas
INDICADOR | 2007 | 2008 | 2009 |
IPCA/IBGE | 4,5 | 4 | 3,5 |
PIB/ESTADO | 3 | 3,2 | 3,2 |
FONTE: SEPLANCT/MS
Tabela de conversão de valores nominais para constantes
INDICADOR | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |
IPCA/IBGE | 7,6 | 6,8 | 0 | 4,5 | 4 | 4 |
IND.CONVERSÃO | 1,12 | 1,05 | 1 | 1,05 | 1,09 | 1,13 |
FONTE: SEPLANCT/MS
Projeção do Produto Interno Bruto de Mato Grosso do Sul
ANO | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |
IPCA/IBGE | 6,87 | 5 | 4,5 | 4 | 4 | 3,5 |
TAXA DE CRESCIMENTO | 3,1 | 3,5 | 3 | 3,2 | 3,2 | 3,2 |
PIB DE MS - valor corrente em R$ milhões | 21.731,78 | 23.580,99 | 25.349,56 | 27.177,84 | 29.145,65 | 31.071,98 |
| | | | | | |
| | | | | | |
FONTE: SEPLANCT/MS |