O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma e em obediência às disposições contidas na Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia de 20 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º A Festa Pantanal Pequi passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O evento referido neste artigo terá como objetivo, primeiro a divulgação, o resgate e a valorização da cultural regional em suas diversas manifestações e a discussão dos problemas ambientais regionais, bem como a busca de soluções para os mesmos, com vistas ao desenvolvimento integral da Região Centro-Oeste.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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