(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.652, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.489, de 30 de abril de 2021, páginas 3 a 11.
Retificada no Diário Oficial nº 10.490 - Edição Extra, de 30 de abril de 2021, página 2.
Revogada pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passas a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:

“Art. 10. ................................................:

I - ........................................................:

a) .........................................................:

..............................................................

6. Consultoria Legislativa;

b) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

..............................................................

11. Escritório de Parcerias Estratégicas;

c-1) Secretaria de Estado da Casa Civil:

1. Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal;

2. Cerimonial;

.............................................................

III - .....................................................:

.............................................................

j) Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura:

1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial;

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena;

4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;

5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT;

6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência;

7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas;

8. Subsecretaria de Assuntos Comunitários;

9. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 11. ...............................................:

.............................................................

IV - da Consultoria Legislativa: prestar consultoria e assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado, subsidiando-o quanto às fases do processo legislativo e, tecnicamente, quanto à tomada de decisão nos atos de sua competência, tais como:

a) verificar, previamente, a constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, emitindo parecer sob os aspectos formais, materiais e técnico-legislativos das propostas normativas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;

b) proceder à revisão jurídica, linguística e técnico-legislativa dos projetos, atos, termos e documentos em geral de competência do Chefe do Poder Executivo;

c) analisar, revisar e manter o registro dos atos oficiais, normativos e de pessoal de competência do Chefe do Poder Executivo;

d) coordenar o cumprimento dos prazos relativos ao pronunciamento, à emissão de pareceres e à prestação de informações do Poder Executivo ao Poder Legislativo;

e) encaminhar projetos de lei de autoria do Poder Executivo ao Legislativo, acompanhar as matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e formalizar sanções e vetos;

f) receber projetos de lei de autoria do Legislativo e encaminhá-los à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar;

g) enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Casa Civil.” (NR)

“Art. 12. .................................................

..............................................................

§ 10. Ao Escritório de Parcerias Estratégicas, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - formular diretrizes e elaborar os perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos estratégicos (portfólio) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - atuar como interlocutor oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, perante os organismos multilaterais e as agências bilaterais de crédito;

III - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado;

IV - coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos de investimentos;

V - avaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;

VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias estratégicas, bem como aprimorar a arquitetura institucional, para o desenvolvimento de parcerias de longo prazo, e os mecanismos de governança;

VII - proceder à avaliação geral do Programa Estadual de Parcerias, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto e contrato;

VIII - promover e gerenciar a rede de Parcerias Estratégicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

IX - receber, processar, tramitar, analisar e avaliar Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), cujo escopo consista na realização de projetos e parcerias com o Estado do Mato Grosso do Sul, independentemente do seu objeto ou conformação jurídica;

X - lançar, conduzir, processar, tramitar, analisar e avaliar Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), para o desenvolvimento de negócios e parcerias entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada, podendo valer-se do apoio de outros entes do Poder Executivo Estadual;

XI - desenvolver, modelar e estruturar projetos, estudos, investigações e detalhamentos, com ou sem o apoio da iniciativa privada ou de outras entidades do Poder Executivo Estadual, para a celebração de contratos de concessão, parceria público-privada, desestatização ou de outros arranjos que envolvam a delegação ou a transferência de ativos à iniciativa privada para a prestação de atividades de interesse público;

XII - constituir, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI deste parágrafo:

a) grupos de trabalho para desenvolvimento, modelagem, estruturação e análise de custo-benefício dos projetos;

b) sugerir a contratação de consultorias especializadas para o desenvolvimento de estudos de estruturação e desenvolvimento dos projetos de parceria público-privada;

XIII - auxiliar os órgãos ou as entidades responsáveis pela implementação dos projetos no planejamento, estruturação e no lançamento dos processos licitatórios para a celebração de contratos de concessão, parceria público-privada, desestatização ou outros arranjos que envolvam a delegação ou transferência de ativos à iniciativa privada para a prestação de atividades de interesse público;

XIV - promover audiências e consultas públicas, bem como rodadas de apresentação dos projetos e mapeamento de potenciais interessados na realização de projetos e parcerias com o Estado do Mato Grosso do Sul;

XV - auxiliar órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na gestão dos contratos de concessão, parceria público-privada, desestatização ou outros arranjos que envolvam a delegação ou a transferência de ativos à iniciativa privada para a prestação de atividades de interesse público;

XVI - firmar termos de cooperação e fornecer subsídios e trocas de informações com entes federais, estaduais ou municipais, buscando promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos, podendo envolver, inclusive, a capacitação de servidores, a realização de treinamentos, o compartilhamento oneroso ou gratuito de projetos e o auxílio técnico e operacional para a formulação, implantação e gestão de projetos de infraestrutura ou de interesse público;

XVII - atuar em outras iniciativas correlatas às suas finalidades institucionais.” (NR)

“Art. 13-A. À Secretaria de Estado da Casa Civil compete:

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na articulação com a Assembleia Legislativa, as Prefeituras Municipais e com as Câmaras Municipais;

II - assessorar e coordenar a política de Governo;

III - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;

IV - estabelecer condições para fortalecer as relações com os prefeitos municipais;

V - acompanhar a execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;

VI - promover atividades para dar suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado;

VII - incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;

VIII - realizar estudos de natureza político-institucional;

IX - promover ações para fortalecer a gestão participativa dos municípios;

X - proceder ao estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais nos Municípios;

XI - proceder à implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;

XII - organizar a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios.

§ 1º Ao Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:

I - prestar apoio e assessoramento necessários ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, por ocasião de suas audiências com autoridades federais;

II - manter contatos com a classe empresarial e as representações estrangeiras, em Brasília, a fim de divulgar e de promover as potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - fornecer subsídios às Secretarias de Estado do Poder Executivo Estadual quanto à execução das emendas, recursos extras-orçamentário, programas e das fontes de financiamento do Governo Federal;

IV - acompanhar e orientar agentes do Poder Executivo Estadual acerca de programas, projetos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos similares, e sobre assuntos de interesse do Governo do Estado perante a União, entidades, organizações, representações estrangeiras e os organismos internacionais;

V - apoiar, quando solicitado, os parlamentares do Estado em suas demandas perante os órgãos federais, no sentido de colaborar no processo de elaboração de emendas ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como na liberação dos recursos correspondentes;

VI - acompanhar, preventivamente, a regularidade dos órgãos e das entidades do Estado no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), a fim de minimizar entraves no processo de liberação de recursos orçamentários;

VII - extrair informações do Sistema de Informações e de Administração Financeira SIAFI), que possam ser utilizadas de forma gerencial, bem como acompanhar o empenho e o pagamento de recursos orçamentários provenientes de contratos, convênios, emendas parlamentares, dentre outras liberações de interesse do Estado;

VIII - proceder à consolidação de dados extraídos do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) que possam ser úteis no processo de gerenciamento dos interesses do Estado;

IX - encaminhar por e-mail assuntos publicados no Diário Oficial da União de interesse dos órgãos e das entidades do Estado e das prefeituras municipais;

X - receber, protocolar e acompanhar toda a documentação recebida pelo malote;

XI - participar, com direito a voto, das deliberações do Fórum Nacional das Representações Estaduais em Brasília (FONARE), que tem como objetivo primordial promover a integração institucional dos Estados;

XII - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com outros Estados, empresas e organismos Internacionais;

XIII - estruturar o sistema de informações estratégicas;

XIV - efetuar ações de prospecção de oportunidades de negócio em nível regional, nacional e internacional;

XV - promover as oportunidades produtivas regionais;

XVI - promover eventos para integração entre regiões e investidores;

XVII - promover a atração de investimentos e de investidores nacionais e internacionais em direção às regiões;

XVIII - estruturar rede de parcerias com investidores;

XIX - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do Estado;

XX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas.

§ 2º Ao Cerimonial, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:

I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade;

II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;

III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;

IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção;

V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar os representantes da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;

VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria;

VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros;

VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação;

IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado;

X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado;

XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades;

XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades;

XIV - auxiliar a organização de solenidades, de recepções oficiais e de cerimonial de visitas ao Estado.” (NR)

“Art. 25. .................................................

..............................................................

§ 1º ......................................................:

..............................................................

XXXIX - a gestão da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), excetuados desta os imóveis cujas titularidades já constem em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, passando a Agência a figurar como credora hipotecária nos contratos de financiamento e de renegociação de dívidas, competindo-lhe destinar os recursos auferidos, inclusive os créditos advindos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS).

....................................................” (NR)

“Art. 26-A. Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura:

I - articular com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não governamentais, empresas públicas e privadas, o processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural;

II - coordenar e propor a política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como o intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

III - coordenar e incentivar a instalação de bibliotecas públicas, a organização e a implantação de museus no Estado, bem como a preservação e a proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, incentivar e apoiar projetos e atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

IV - planejar, promover o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;

V - fazer o intercâmbio e pactuar a celebração de convênios, acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;

VI - coordenar e acompanhar as ações sistematizadas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura, em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

VII - criar mecanismos e instrumentos visando a subsidiar a formulação de políticas públicas na área da cultura, pelas unidades da FCMS;

VIII - acompanhar e implementar as políticas e executar planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos, em articulação com a FCMS;

IX - coordenar e implantar o Plano Estadual de Cultura, em articulação com as unidades da FCMS;

X - coordenar, monitorar e acompanhar os trabalhos e as atividades desenvolvidos pelas subsecretarias que lhe são subordinadas;

XI - interagir com os titulares das áreas técnicas das Subsecretarias subordinadas, visando a facilitar a execução das suas atividades e a propor medidas conjuntas para a consecução de suas finalidades;

XII - assegurar a universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania;

XIII - ampliar e fortalecer as políticas de enfrentamento das vulnerabilidades sociais e as políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania;

XIV - reconhecer a violência de gênero, de raça e de etnia como uma violência histórica e estrutural, que deve ser vista como uma questão de saúde pública, de justiça e de segurança;

XV - promover ações educativas permanentes contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências;

XVI - implementar políticas e programas que visem à educação para a igualdade e para a cidadania.

§ 1º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades;

II - a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual;

III - a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;

IV - o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM).

§ 2º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais;

II - a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;

III - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

§ 3º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude;

II - a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

III - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.

§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena;

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social.

§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT;

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT, a fim de promover a inclusão social.

§ 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, a visibilidade e o protagonismo;

II - a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla.

§ 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade;

II - o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida.

§ 8º À Subsecretaria de Assuntos Comunitários, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais;

II - o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária.

§ 9º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, compete:

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;

IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais.” (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou das entidades instituídos, extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.

Art. 3º Revogam-se:

I - o § 1º do art. 1º da Lei nº 2.536, de 21 de novembro de 2002;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014:

a) do inciso I do art. 10:

1. o item 3 da alínea “a”;

2. o item 1-A e seus subitens, e os itens 3 e 7, todos da alínea “b”;

b) o inciso II-A e suas alíneas do art. 11;

c) os incisos de XX a XXXIV do caput, e os §§ 1º-A, 3º e 7º, todos do art. 12.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado