O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul, o ‘Dia Estadual de Combate ao Feminicídio’ e a ‘Semana Estadual de Combate ao Feminicídio’, a serem comemorados, anualmente, no dia 1º de junho.
Art. 2º A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que muitas das vezes leva à morte violenta (feminicídio), divulgar os serviços e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência e as formas de denúncia.
Art. 3º Na semana que compreende a data a que se refere o art. 1º desta Lei serão realizadas ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates, visando a discutir o feminicídio como maior violação dos direitos humanos contra mulheres.
Art. 4º O Organismo Estadual de Políticas para Mulheres ficará responsável pela realização das atividades previstas no artigo anterior, devendo fazê-las de forma articulada com os Organismos Municipais de Políticas para Mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 5º O ‘Dia Estadual de Combate ao Feminicídio’ e a ‘Semana Estadual de Combate ao Feminicídio’, serão incluídos no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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