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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.767, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.696, de 2 de dezembro de 2021, páginas 30 e 31.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura-se, a título de revisão geral anual, como antecipação da data-base para o exercício financeiro de 2022, a aplicação do índice de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos e tabelas salariais descritos no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende ao vencimento-base ou subsídio dos servidores públicos estaduais ativos e inativos com paridade do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, com a condição de que será deduzido quando da correção de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49 e o parágrafo único do art. 52-A, ambos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos valores estabelecidos para o vencimento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo, previstos no Anexo II da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, excetuada sua aplicação ao valor do DCA-SEC, o qual possui legislação específica.

§ 3º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, observada a ressalva constante do § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 4º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos estaduais, comissionados e efetivos, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, não se aplicando aos membros e servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.

Art. 2º A antecipação, para o mês de janeiro, da revisão geral anual relativa ao ano de 2022, configura medida excepcional e restrita ao referido exercício financeiro, não alterando as regras gerais e respectivas datas-bases constantes nas legislações específicas, para as revisões gerais subsequentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.767, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
EventoDescrição
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
96
QUINQUÊNIO
114
ANUÊNIO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1613
INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas
EventoDescrição
39
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
100
AUDITORIA DE SAÚDE
105
COMPLEMENTO ARTIGO 74
112
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149
VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175
PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
319
GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
333
INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO
368
INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016
FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

Tabela C - Tabelas Salariais
Número
Descrição
2
AGSS40-CONTRATO 40 HORAS
7
ATOAD -APOIO TECNICO OPERAC.
9
ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.
10
ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.
14
ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER
16
ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.
72
DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91
FAEFAE-FAE
138
HRMMH -MEDICO HOSPITAL
154
MAG504-MAGISTERIO
179
PDSPI7-INFORMATICA
223
SSA132-SAUDE
274
DASDAS-DIR.ASSESSORAM.SUPERIOR
454
ATOJUD- ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC