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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 244, de 20 de dezembro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º O Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contasdo Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:

I - cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas de preenchimento em confiança:

a) Grupo I- Direção e Assessoramento Superiores TCDS;

b) Grupo II- Assistência Direta e Imediata - TCAI;

c) Grupo III- Direção e Assessoramento Intermediário TCDI;

II - cargos de provimento efetivo:

a) Grupo IV- Atividades Profissionais de Nível Superior TCNS:

b) Grupo V - Atividades Profissionais de Nível Médio TCNM;

c) Grupo VI- Serviços Administrativos Auxiliares-TCSA:

d) Grupo VII- Serviços Gerais - TCSG;

e) Grupo VIII- Transportes Oficiais - TCTO.

Artigo 2º Os Grupos, estruturados em tantas categorias funcionais, quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, são os constantes das Tabelas que integram o ANEXO I, a esta Lei.

Artigo 3º Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores- TCDS e Grupo II - Assistência Direta e Imediata - TCAI, destinam-se:

I - Grupo I - ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de assessoramento técnico inerentes às atribuições do Tribunal de Contas do Estado;

II - Grupo II - à execução de atividades e tarefas de apoio Administrativo aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura do Tribunal de Contas, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.

§ 1º Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - TCDS e os de Assistência Direta e Imediata - TCAI, serão classificados segundo os símbolos constantes das Tabelas I e II, do Anexo I.

§ 2º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas, sendo os de símbolo TCDS privativos de pessoal de Nível superior ou de experiência e capacidade pública e notórias.

Artigo 4º As funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o Grupo III - Direção e Assessoramento Intermediários - TCDI, são criadas por lei, por proposta do
Presidente do Tribunal, para atender à implantação da estrutura operacional do Tribunal de Contas, e envolvem atividades de estudo, orientação, comando e controle relativas à execução das atribuições do Tribunal.

§ 1º As funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos constantes da Tabela III, do Anexo I.

§ 2º As funções gratificadas são de livre designação e dispensa do Presidente do Tribunal de Contas e privativas de funcionários do Tribunal.

§ 3º As funções correspondentes aos símbolos TCDI-1 a TCDI-3, preferentemente, devem ser preenchidas por funcionário de Nível, superior ou experiência e capacidade públicas e notórias, próprias para o exercício da função.

Artigo 5º Os cargos efetivos serão promovidos através de concursos públicos de provas ou provas e títulos na classe A e referência inicial da respectiva categoria funcional e serão acessíveis a todos os brasileiros, menores de 45 (quarenta e cinco)anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

Parágrafo único. O servidor público federal, estadual ou municipal, não fica sujeito ao limite fixado neste artigo.

Artigo 6º As categorias funcionais constantes das Tabelas IV a VIII, do Anexo I, e integrantes do Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:

I - Grupo IV - atividades profissionais de nível superior cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas das áreas de ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas e Administrativas;

II - Grupo V - atividades profissionais de nível médio, cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico-administrativo às atividades fins do Tribunal de Contas;

III - Grupo VI - serviços administrativos auxiliares formado pelos cargos aos quais são inerentes atribuições e encargos relacionados à administração em geral, secretariado, datilografia e administração patrimonial e de material, bem como, transmissão e recepção de informações telefônicas;

IV - Grupo VII - serviços gerais formado pelos cargos aos quais são inerentes as tarefas relativas a recepção e controle do trânsito de pessoas e documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis e serviços de copa;

V - Grupo VIII - transportes oficiais formado pelos cargos aos quais são inerentes as tarefas de condução de veículos motorizados no transporte terrestre de pessoas e cargas.

Artigo 7º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares sob regime jurídico estatutário denominados funcionários;

II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Estado ou a funcionários requisitados ou designa dos para tal fim:

III - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, retribuídos por níveis de referências crescentes;

IV - grupo: um conjunto de categorias funcionais;

V - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, retribuídos numa faixa definida de referências de vencimentos;

VI - referências: o nível de retribuição;

VII - progressão funcional: a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima, na mesma classe de uma determinada categoria funcional;

VIII - Ascenção funcional: a passagem de uma classe para a classe imediatamente acima da mesma categoria funcional;

IX - transferência: a passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para classe inicial de outra categoria funcional.

Artigo 8º Ficam criados, conforme Anexo II a esta Lei, no Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas, os cargos de provimento em comissão constantes das Tabelas I e II, as funções gratificadas relacionadas na Tabela III e os cargos de provimento efetivo discriminados nas Tabelas IV a VIII.

Artigo 9º Os vencimentos dos cargos em comissão e dos cargos efetivos, bem como o valor da gratificação das funções, são os constantes do Anexo III, a esta Lei, Tabelas I, II, IV e III, respectivamente.

§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação de gabinetes, cujo percentual correspondente é fixado nas Tabelas I e II, do Anexo III.

§ 2º Ao servidor estadual nomeado para exercer cargo em comissão do Quadro do Tribunal de Contas aplicam-se as disposições estatutárias relativas a opção de vencimento.

§ 3º - O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do funcionário designado para exercê-la.

§ 4º - O vencimento dos cargos efetivos deverá observar a correlação salarial estabelecida no Anexo I, Tabelas IV a VIII, desta Lei.

Artigo 10 - As formas de progressão funcional, ascensão funcional e transferência observarão as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Parágrafo único - Ato do Presidente do Tribunal de Contas regulamentará os critérios de progressão, ascensão e transferência para o Quadro Permanente do Pessoal.

Artigo 11 - Os funcionários do Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas serão redigidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Artigo 12 - O primeiro provimento dos cargos em comissão e efetivos, criados por esta Lei, enquanto não for empossado o Presidente do Tribunal de Contas, será feito através de ato do Governador do Estado.

Artigo 13 - Os concursos públicos necessários ao primeiro provimento dos cargos efetivos serão promovidos pelo Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 354, de 27 de outubro de 1982)

Parágrafo único - no exercício de 1980, somente poderão ser promovidos 70% (setenta por cento) do total dos cargos efetivos criados por esta Lei.

Artigo 14 - Os anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto e as suas alterações serão propostas pelo Presidente do Tibunal de Contas a Assembléia Legislativa.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1.979

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de EStado de Planejamento e
Coordenação Geral

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Administração

SAULO GARCIA QUEIROZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico

OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
Regional e Urbana

FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública

ALUÍZIO LESSA COELHO
Secretário de Estado de Comunicação Social

WALTER DE CASTRO
Secretário de EStado de Saúde

HÉRCULES MAYMONE
Secretário de Estado de Educação

RUBENS NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Desenvolvimento


LEI Nº 53 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.979

ANEXO I - TABELA I
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores ---------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO ESCOLARIDADE
---------------------------------------------------------------

TCDS-1 Direção e Assessoramento Nível Superior ou Ex-

TGDS-2 Superiores periência e Capacida-

TCDS-3 de Públicas Notórias

TCDS-4
---------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA II
Grupo II - Assistência Direta e Imediata ---------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO ESCOLARIDADE
---------------------------------------------------------------

TGDS-1 Assistência Direta e Nível Médio

TCDS-2 Imediata

TGDS-3

TGDS-4
---------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA III
GRUPO III - Direção e Assessoramento Intermediários ------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO ESCOLARIDADE
------------------------------------------------------------------

TGDI-1 Direção e Assessoramen- Nivel Superior ou
TCDI-2 to Intermediários capacidade pública-
TCDI-3 notória
TCDI-4
TGDI-5 Nível Médio
TGDI-6
-------------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA IV
Grupo IV - Atividades Profissionais de Nível Superior (TGNS)
Escolaridade Exigida: Curso Superior Específico Completo
-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-------------------------------------------------------------------

TCNS-1.01 Advogado A 39 40 41

B 43 44 45

C 47 49 51
-------------------------------------------------------------------

TCNS-1.02 Contador A 39 40 41

B 43 44 45

C 47 49 51
-------------------------------------------------------------------

TCNS-1.03 Economista A 39 40 41

B 43 44 45

C 47 49 51
-------------------------------------------------------------------

TCNS-1.04 Técnico de Adminis- A 39 40 41

tração B 43 44 45

C 47 49 51
-------------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA V
Grupo V - Atividades Profissionais de Nível Médio (TCNM)
Escolaridade Exigida: 2º grau ou colegial completo ou curso
Específico de Nível Médio completo

----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
----------------------------------------------------------------

TCNM-2.01 Assistente de Adminis- A 25 26 27
tração
B 29 30 31

C 33 34 35
----------------------------------------------------------------
TCNM-2.02 Agente Operador de A 27 28 29
Som
B 30 31 32

C 33 34 35
-----------------------------------------------------------------

TCNM-2.03 Técnico de Contabili- A 27 28 29
dade
B 30 31 32

C 33 34 35
-----------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA VI
Grupo VI - Serviços Administrativos Auxiliares (TCSA)

Escolaridade exigida: 1º grau ou ginasial completo

--------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
--------------------------------------------------------------

TCSA-3.01 Agente de Administra- A 14 15 16
ção
B 18 19 20

C 22 23 24
---------------------------------------------------------------

TCSA-3.02 Telefonista A 9 10 11

B 12 13 14

C 16 17 18
---------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA VII
Grupo VII - Serviços Gerais (TCSG)

Escolaridade exigida: 4ª Série do 1º grau ou primário completo

---------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
---------------------------------------------------------------


TCSG-4.01 Auxiliar de Serviços A 6 7 8
Gerais
B 9 10 11

C 13 14 15
---------------------------------------------------------------

TCSG-4.02 Contínuo A 6 7 8

B 9 10 11

C 13 14 15
---------------------------------------------------------------

TCSG-4.03 Copeiro A 6 7 8

B 9 10 11

C 13 14 15
---------------------------------------------------------------

ANEXO I - TABELA VIII
Grupo VIII - Transportes Oficiais (TCTO)
Escolaridade exigida: 4ª Serie do 1º grau ou primário completo
---------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
---------------------------------------------------------------

TCTO-5.01 Motorista A 10 11 12

B 13 14 15

C 16 17 18
---------------------------------------------------------------

ANEXO II - TABELA I
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores (TCDS)
--------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
--------------------------------------------------------------

TCDS-1 Diretor de Departamento 2

TCDS-2 Assessor Chefe 1

TCDS-2 Chefe de Gabinete da Presi
dência 1

TCDS-2 Inspetor Geral de Controle

Externo 3

TCDS-3 Chefe das Secretarias das
Sessões 1

TCDS-3 Assessor I 8


TGDS-4 Assessor II 4


TCDS-4 Diretor de Divisão 3
------------------------------------------------------------

ANEXO II - TABELA II
Grupo II - Assistência Direta e Imediata (TCAI)
-----------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
----------------------------------------------------------

TCAI-1 Assistente 4


TCAI-1 Secretária I 2


TCAI-2 Secretária II 4


TCAI-3 Secretária III 3
----------------------------------------------------------

ANEXO II - TABELA III
Grupo III - Direção e Assessoramento Intermediário (TCDI)

-----------------------------------------------------------
SÍMBOLO FUNÇÃO GRATIFICADA Nº DE FUNÇÕES
-----------------------------------------------------------

TCDI-1 ou TGDI-4 Chefe de Núcleo 6

TCDI-2 ou TCDI-5 Chefe de Setor 6

TCDI-3 ou TGDI-6 Chefe de Equipe 15

TCDI-2 ou TCDI-5 Chefe de Secretaria 2
----------------------------------------------------------

ANEXO II - TABELA IV
QUANTITATIVOS DOS CARGOS CRIADOS
Grupo IV - Cargos de Provimento Efetivo
-------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
-------------------------------------------------------------

TGNS-1.01 Advogado 7

TCNS-1.02 Contador 25

TCNS-1.03 Economista 5

TCNS-1.04 Técnico de Administração 5

TCNM-2.01 Assistente de Administração 40

TCNM-2.02 Agente operador de som 3

TCNM-2.03 Técnico de Contabilidade 60

TCSA-3.01 Agente Administrativo 60

TCSA-3.02 Telefonista 3

TCSG-4.01 Auxiliar de Serviços Gerais 10

TCSG-4.02 Contínuo 25

TCSG-4.03 Copeiro 10

TCTO-5.01 Motorista 5
------------------------------------------------------------

QUADRO DE RETRIBUIÇÃO MENSAL
ANEXO III - TABELA I
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores (TCDS)

--------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
(Em Cr$ 1,00) (%)
--------------------------------------------------------------

TCDS-1 39.200,00 45%

TCDS-2 36.400,00 35%

TCDS-3 33.600,00 25%

TCDS-4 30.800,00 15%

-------------------------------------------------------------

ANEXO III - TABELA II
Grupo II - Assistência Direta e Imediata (TCAI)
--------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
(Em Cr$ 1,00) (%)
--------------------------------------------------------------

TCAI-1 16.800,00 45%

TCAI-2 15.400,00 40%

TCAI-3 14.000,00 35%
--------------------------------------------------------------

ANEXO III - TABELA III
Grupo III - Direção e Assessoramento Intermediários (TCDI)
--------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
(em Cr$ 1,00)
--------------------------------------------------------------

TCDI-1 7.000,00

TCDI-2 6.300,00

TGDI-3 5.600,00

TCDI-4 4.500,00

TGDI-5 3.500,00

TCDI-6 2.500,00
-------------------------------------------------------------

ANEXO III - TABELA IV
VALOR MENSAL, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO
PERMANENTE

------------|--------------------|------------|---------------------
REFERÊNCIA VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA VALOR MENSAL DO
VENCIMENTO CR$ 1,00 VENCIMENTO CR$ 1, 00
-----------|---------------------|------------|---------------------
1 3.059,00 29 12.002,00

2 3.215,00 30 12.440,00

3 3.376,00 31 13.063,00

4 3.542,00 32 13.715,00

5 3.719,00 33 14.399,00

6 3.806,00 34 15.121,00

7 4.102,00 35 15.872,00

8 4.307,00 36 16.668,00

9 4.522,00 37 17.500,00

10 4.748,00 38 18.377,00

11 4.984,00 39 19.295,00

12 5.229,00 40 20.258,00

13 5.492,00 41 21.277,00

14 5.768,00 42 22.337,00

15 6.056,00 43 23.454,00

16 6.357,00 44 24.630,00

17 6.676,00 45 25.864,00

18 7.011,00 46 27.157,00

19 7.362,00 47 28.512,00

20 7.729,00 48 29.939,00

21 8.117,00 49 31.439,00

22 8.524,00 50 33.116,00

23 8.951,00 51 34.661,00

24 9.403,00 52 36.390,00

25 9.874,00 53 38.208,00

26 10.368,00 54 40.121,00

27 10.886,00 55 42.127,00

28 11.430,00 56 44.172,00
-----------------------------------------------------------------