O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o § 1º-A ao art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................
.................................................
§ 1º-A. A autorização de que trata o caput deste artigo estende-se às operações interestaduais com farelo de soja, no percentual de até 50% (cinquenta por cento).
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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