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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.485, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2008.

Publicada no suplemento do Diário Oficial nº 7.120, de 27 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2008, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 6.525.908.300,00 (seis bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, novecentos e oito mil e trezentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
5.574.510.400
715.599.100
6.290.109.500
Receita Tributária
4.089.489.700
43.529.260
4.133.018.960
Receita de Contribuições
0
300.233.800
300.233.800
Receita Patrimonial
71.175.200
39.523.640
110.698.840
Receita de Serviços
0
178.275.900
178.275.900
Transferências Correntes
1.272.900.400
130.668.000
1.403.568.400
Outras Receitas Correntes
140.945.100
23.368.500
164.313.600
RECEITAS DE CAPITAL
135.194.200
428.166.200
563.360.400
Operações de Crédito
65.051.000
0
65.051.000
Alienação de Bens
9.270.600
102.400
9.373.000
Amortizações de Empréstimos
800.200
865.600
1.665.800
Transferências de Capital
60.072.400
427.013.800
487.086.200
Outras Receitas de Capital
0
184.400
184.400
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
0
307.931.000
307.931.000
Receitas de Contribuições
0
225.831.000
225.831.000
Receita Patrimonial
0
100.000
100.000
Outras Receitas Correntes
0
82.000.000
82.000.000
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB
-635.492.600
0
-635.492.600
RECEITA TOTAL
5.074.212.000
1.451.696.300
6.525.908.300

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 5.167.938.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e sete milhões e novecentos e trinta e oito mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.357.970.300,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e sete milhões, novecentos e setenta mil e trezentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
4.189.165.000
1.130.217.300
5.319.382.300
Despesas de Capital
935.596.500
227.753.000
1.163.349.500
Reserva de Contingência
43.176.500
0
43.176.500
TOTAL
5.167.938.000
1.357.970.300
6.525.908.300

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
143.457.100
0
143.457.100
Tribunal de Contas
85.250.300
0
85.250.300
Fundação Escola Superior de Controle Externo
6.000
94.000
100.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
818.000
1.595.000
2.413.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
258.722.900
0
258.722.900
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
25.811.000
34.189.700
60.000.700
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
135.259.600
0
135.259.600
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
462.000
462.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
24.000
24.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
40.296.300
0
40.296.300
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
100.100
4.690.800
4.790.900
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
5.836.100
120.000
5.956.100
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
4.445.600
7.832.800
12.278.400
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
3.720.600
752.000
4.472.600
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
0
160.621.500
160.621.500
Fundo de Investimentos Sociais
0
133.600.000
133.600.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
560.100
570.000
1.130.100
Fundo de Investimentos Esportivos
0
13.718.200
13.718.200
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
0
17.845.500
17.845.500
Secretaria de Estado de Fazenda
348.869.800
0
348.869.800
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
8.000.000
15.553.200
23.553.200
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal
0
2.402.600
2.402.600
Fundo de Provisão de Recursos
0
10.000.400
10.000.400
Secretaria de Estado de Administração
39.492.100
0
39.492.100
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul
4.897.300
195.200
5.092.500
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
0
2.804.000
2.804.000
Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul
0
184.400
184.400
Agência Estadual de Imprensa Oficial
1.616.200
857.300
2.473.500
Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
460.085.000
460.085.000
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade
16.200
700
16.900
Procuradoria-Geral do Estado
58.298.700
0
58.298.700
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
3.054.000
3.054.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
26.757.300
0
26.757.300
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
211.797.400
69.680.000
281.477.400
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
44.088.100
0
44.088.100
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
39.619.700
26.019.300
65.639.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
0
4.100.000
4.100.000
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
2.899.300
4.912.100
7.811.400
Agência Estadual de Metrologia
0
5.600.000
5.600.000
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
18.706.900
6.509.000
25.215.900
Fundo de Regularização de Terras
0
1.000.000
1.000.000
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
7.878.000
7.878.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
0
2.904.100
2.904.100
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
17.937.700
0
17.937.700
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
14.274.300
13.444.000
27.718.300
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
8.392.600
23.657.400
32.050.000
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
83.073.600
14.153.600
97.227.200
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
40.000
40.000
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
48.810.900
0
48.810.900
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul
5.016.600
9.795.000
14.811.600
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
84.200
84.200
Fundo Estadual de Assistência Social
1.638.200
551.100
2.189.300
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
820.000
820.000
Fundo Estadual de Economia Solidária
179.400
1.560.600
1.740.000
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
39.501.000
1.776.000
41.277.000
Secretaria de Estado de Saúde
2.000
0
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
76.493.200
48.585.200
125.078.400
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
240.218.700
147.139.700
387.358.400
Secretaria de Estado de Educação
666.634.000
0
666.634.000
Fundação Estadual de Educação
0
12.000.000
12.000.000
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
551.169.000
0
551.169.000
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
0
72.762.000
72.762.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
99.483.900
67.978.600
167.462.500
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
0
26.148.000
26.148.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500
500
Encargos Gerais Financeiros do Estado
1.510.931.400
0
1.510.931.400
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
65.328.000
0
65.328.000
Secretaria de Estado de Habitação
618.200
0
618.200
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
8.908.500
10.193.300
19.101.800
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano
0
710.100
710.100
Reserva de Contingência
43.176.500
0
43.176.500
Defensoria Pública-Geral do Estado
83.081.600
0
83.081.600
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
0
442.200
442.200
TOTAL
5.074.212.000
1.451.696.300
6.525.908.300
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 78.375.800,00 (setenta e oito milhões, trezentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
69.394.400
- Diretamente Arrecadados
12.304.000
- Convênios Diversos
57.090.400
Recursos para Aumento do Patrimônio
8.981.400
- Operações de Crédito
8.981.400
TOTAL
78.375.800

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2008, a abrir créditos suplementares até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento aos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 21 da Lei nº 3.405, de 30 de julho de 2007.

Art. 12-A. Fica assegurado o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogando os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 2.583, de 23 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia



LEI 3.485 - Projeto de Lei_LOA 2008.doc