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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.217, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.467, de 16 de abril de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................

.......................................................

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, mencionados no caput deste artigo, serão nomeados por ato do Governador do Estado, a partir do resultado do processo eleitoral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente.

.......................................................

§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, será eleita pelo Plenário, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma nomeação para mandato subsequente, por igual período, assegurada na sua composição, a representação e a paridade dos segmentos previstos no caput deste artigo.

..............................................” (NR)

Art. 2º O mandato de 3 (três) anos, estabelecido nos §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, na redação dada por esta norma, aplicar-se-á após o término do mandato de 2 (dois) anos, em curso na data da publicação desta Lei.

Art. 3º Revogam-se os incisos IV e V do art. 1º da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado