O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a Semana de Conscientização e Incentivo à Mamanalgesia, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 1º de agosto.
Parágrafo único. Define-se por Mamanalgesia o uso da alimentação por meio do aleitamento para diminuir dores e desconforto dos bebês durante procedimentos dolorosos, como aplicação de vacinas, medicamentos e coleta de sangue, bem como, para acalmar os lactentes.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Incentivo à Mamanalgesia tem como objetivo promover a conscientização sobre os benefícios da Mamanalgesia para lactantes, lactentes e para os profissionais de saúde no ato da vacinação.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização e Incentivo tem como diretrizes:
I - conscientizar a população e alertar sobre a importância da Mamanalgesia por intermédio de campanhas publicitárias em veículos de comunicação e outros meios;
II - promover encontros com especialistas da área para debater o assunto, realizar palestras e campanhas educativas.
Art. 3º A Semana de Conscientização e Incentivo à Mamanalgesia deverá ser incluída no Anexo do Calendário de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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