O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria-Geral de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar suporte operacional à execução dos trabalhos afetos à Comissão Permanente de Segurança Institucional.
§ 1º A Coordenadoria de que trata este artigo será dirigida pelo desembargador Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.
§ 2º A Coordenadoria-Geral de Segurança Institucional possui sob sua vinculação funcional e subordinação hierárquica a Assessoria Militar e a Assessoria de Inteligência.
Art. 2º Fica criado, para atender a Assessoria de Inteligência, um cargo de Assessor de Inteligência, símbolo PJSI-1 e um cargo de Assistente de Inteligência, símbolo PJSI-2, que integrarão o quadro de servidores da Coordenadoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os ocupantes dos cargos criados nos termos deste artigo perceberão, a título de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções, a representação de gabinete de que trata o parágrafo único do art. 20, combinado com o parágrafo único do art. 34, conforme os valores constantes no Anexo desta Lei, que passam a integrar o Grupo II do Quadro I do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
§ 2º As atribuições e a escolaridade dos cargos criados neste artigo serão fixados em regulamento específico ou no manual de atribuições funcionais.
Art. 3º Fica modificada a redação do parágrafo único do art. 15, acrescidos os incisos VIII e IX ao art. 17 e acrescido o artigo 20-A à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, nos seguintes termos:
“Art. 15. ....................................
...................................................
Parágrafo único. Integram a estrutura hierárquica a Coordenadoria-Geral de Segurança Institucional e a Justiça de Paz.” (NR)
“Art. 17. ....................................
...................................................
VIII - assessor de inteligência;
IX - assistente de inteligência.” (NR)
“Art. 20-A. A Assessoria de Inteligência, formada por cargos de provimento em comissão, privativos de servidor público ou militar, compreende os seguintes cargos:
I - assessor de inteligência;
II - assistente de inteligência.
Parágrafo único. Os cargos especificados nos incisos deste artigo fazem jus à gratificação de representação de gabinete estabelecida no Anexo I, Quadro I, Grupo II da Tabela de Retribuição de Pessoal.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO À LEI Nº 4.158, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009
QUADRO I - Cargo em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça
GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | REMUNERA-ÇÃO | REPRESENTAÇÃO DE GABINETE |
| VALOR |
PJSI-1 | Assessor de Inteligência | | | 3.215,72 |
PJSI-2 | Assistente de Inteligência | | | 1.951,33 |
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