O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incluídos no artigo 3º da Lei nº 622, de 27 de
dezembro de 1985, os seguintes incisos:
IV - os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
desde que vistoriados pelo órgão competente;
V - os veículos de transporte coletivo urbano (Onibus) que tenham
rampa ou outro equipamento especial de acesso (entrada e saída)
para deficientes físicos;
VI - os veículos, tipo passeio, cadastrados e utilizados como
táxi.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1988 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de julho de 1988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Dep. JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda |