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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 842, DE 4 DE JULHO DE 1988.

Inclui hipóteses de isenção do IPVA na Lei nº 622, de 27 de dezembro de 1985.

Publicada no Diário Oficial nº 2.346, de 5 de juho de 1988, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incluídos no artigo 3º da Lei nº 622, de 27 de
dezembro de 1985, os seguintes incisos:

IV - os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
desde que vistoriados pelo órgão competente;

V - os veículos de transporte coletivo urbano (Onibus) que tenham
rampa ou outro equipamento especial de acesso (entrada e saída)
para deficientes físicos;

VI - os veículos, tipo passeio, cadastrados e utilizados como
táxi.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1988 e revogando as
disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de julho de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Dep. JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda