O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal, bem como sobre a importância da colonoscopia para sua prevenção e diagnóstico precoce no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º São objetivos deste Programa de Conscientização:
I - orientar a população, por meio de material informativo, sobre câncer de cólon e reto, seus sintomas, diagnóstico e tratamentos;
II - conscientizar sobre a importância da colonoscopia para a prevenção, diagnóstico precoce e o tratamento de pacientes;
III - divulgar à população os fatores desencadeantes e os cuidados a serem observados para diminuir as chances de adquirir o câncer colorretal.
Art. 3º Poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de materiais on-line e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.
Art. 4º (VETADO). (Mensagem nº 21/2022, de 5 de maio de 2022)
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para dar maior efetividade ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|