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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.046, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei n° 1.860, de 3 de julho de 1998, que instituiu a Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.162, de 16 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 1.860, de 3 de julho de 1998, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Constitui finalidade da Fundação o amparo ao ensino, à ciência e à tecnologia do Estado.

Art. 7º Compõem a Fundação os seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Diretoria Executiva.

Art. 8º O Conselho Superior é constituído de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado, consoante os seguintes critérios:

...................................................................................

§ 3º A composição do Conselho Superior será renovada de dois em dois anos, alternadamente, por um e dois terços.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - indicar, em lista tríplice, entre seus componentes, o seu Presidente e o seu Vice Presidente, que serão nomeados pelo Governador do Estado;

II - elaborar as listas tríplices dos cargos da Diretoria Executiva, para escolha e nomeação do Governador do Estado;

III - elaborar o Estatuto da Fundação e propor suas alterações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

IV - aprovar o Regimento Interno da Fundação;

V - estabelecer as diretrizes gerais de atuação da Fundação;

VI - aprovar o plano anual de atividades da Fundação e a proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;

........................................................................

X - deliberar sobre remuneração dos assessores científicos.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

..........................................................................

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Superior:

I - convocar as reuniões do Conselho Superior;

II - presidir as reuniões do Conselho Superior;

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Superior.

Art. 11. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Vice Presidente, em seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo único. Vagando a Presidência, o Vice Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice a que se refere o inciso I do artigo 9º desta Lei.

Art. 12. O mandato do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. Os mandatos de que trata este artigo serão extintos se o Presidente e o Vice Presidente ficarem privados de sua condição de Conselheiro, por término ou perda do respectivo mandato.

Art. 13. Compõem a Diretoria Executiva:

I - o Diretor Presidente;

II - o Diretor Científico;

III - o Diretor Administrativo.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados em comissão, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:

I - propor a estrutura administrativa, o Regimento Interno e o regime de trabalho da Fundação ao Conselho Superior;

II - implantar o Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior e estabelecer as atribuições do pessoal do Quadro da Fundação;

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, conforme diretrizes do Conselho Superior;

IV - elaborar o plano de trabalho anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior;

..........................................................................

IX - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior;

X - requisitar à Diretoria Científica parecer dos assessores científicos sobre pedidos de auxílio.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á na periodicidade definida no Regimento Interno.

Art. 15. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a Fundação, em juízo ou fora dele;

II - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - executar as atribuições que lhe forem conferidas no Estatuto e Regimento Interno.

Art. 16. Ao Diretor Científico cabe a coordenação, controle, orientação e direção das atividades técnico-científicas da Fundação.

Parágrafo único. Deverão estar representadas na Diretoria Científica, pelos assessores científicos, as diversas áreas de conhecimento.

Art. 17. Compete ao Diretor Administrativo a coordenação, controle, orientação e direção das atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis da Fundação.

Art. 18. O Estatuto disciplinará o funcionamento da Fundação e será aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei.

Art. 19. As regras de funcionamento do Conselho Superior e da Diretoria Executiva e de composição das listas tríplices para escolha dos seus membros, a competência dos órgãos e as atribuições dos diretores, dirigentes e assessores, constarão do Regimento Interno da Fundação, que será publicado no Diário Oficial do Estado.”

Art. 2º Ficam mantidos, na forma da legislação vigente na data das nomeações, os mandatos dos membros do Conselho Superior e do Conselho Técnico-Administrativo, transformado em Diretoria Executiva nos termos desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os incisos IX e XI do art. 9°, o inciso VII do art. 14 da Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador