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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.332, DE 3 DE ABRIL DE 2013.

Modifica dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que dispõem sobre a Justiça Militar.

Publicada no Diário Oficial nº 8.405, de 4 de abril de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificadas as redações do inciso VIII do art. 20; do inciso I do art. 66; do caput do art. 68; do art. 69; do inciso I e dos §§ 1º e 2º do art. 71; do caput e dos incisos I e II do art. 72; do art. 73; do art. 75; do art. 76 e do art. 78, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 20. .....................................:

.....................................................

VIII - os Conselhos da Justiça Militar;

............................................” (NR)

“Art. 66. ......................................

I - em primeira instância, por um juiz de direito e pelos Conselhos de Justiça;

............................................” (NR)

“Art. 68. Para administração da Justiça Militar haverá uma Vara com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, composta por:

I - um juiz de direito, auxiliado por um chefe de cartório;

II - analistas judiciários;

III - analista judiciário no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados;

IV - um policial militar e um bombeiro militar, requisitados das respectivas forças.” (NR)

“Art. 69. A titularidade da Vara da Justiça Militar Estadual será exercida por juiz de direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul e será provida na forma prevista no art. 93 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 71. ....................................:

I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais;

....................................................

§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente, e por quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antiguidade ou precedência.

§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente e por quatro oficiais até a patente de capitão.

...........................................” (NR)

“Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz de direito:

I - semestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante seis meses consecutivos, sendo permitida uma recondução dos juízes militares;

II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz de direito, havendo nulidade do processo ou julgamento ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.

............................................” (NR)

“Art. 73. A fim de que o juiz de direito possa dar cumprimento ao disposto no art. 72, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, semestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com indicação da patente e antiguidade de cada um, devendo a relação ser publicada em boletim e remetida ao juiz de direito, até o dia cinco do último mês do semestre anterior.” (NR)

“Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do acusado, para composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz de direito uma relação suplementar, com nome, patente e antiguidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.” (NR)

“Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo em caso de recondução ou insuficiência de oficiais.” (NR)

“Art. 78. Em suas faltas ou impedimentos, o juiz de direito será substituído por juiz substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na falta deste, por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado