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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.228, DE 20 DE JULHO DE 2012.

Cria a Coordenadoria das Varas de Execução Penal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.237, de 23 de julho de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP), vinculada à Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de exercer o controle e fiscalização do sistema carcerário, sistematizar a regionalização das Varas de Execução Penal e amenizar o problema da superlotação carcerária.

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de exercer o controle e a fiscalização do sistema carcerário, sistematizar a regionalização das Varas de Execução Penal e amenizar o problema da superlotação carcerária. (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)

Art. 2º Compete à Coordenadoria das Varas de Execução Penal o gerenciamento global das transferências temporárias ou definitivas de presos entre unidades penitenciárias, o que se dará por provocação da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN) ou, ainda, por provocação do Juiz da comarca onde se encontrar o preso que deve ser temporária ou definitivamente transferido.

Art. 2º À Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP), órgão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), competirá o gerenciamento global das transferências temporárias ou definitivas de presos entre unidades penitenciárias, que se dará por provocação da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN) ou, ainda, por provocação do Juiz da comarca onde se encontrar o preso que deve ser temporária ou definitivamente transferido. (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)

Art. 3º Ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul disporá sobre a composição e as atribuições da Coordenadoria das Varas de Execução Penal, cuja atuação observará, quanto ao sistema prisional, a legislação aplicável à espécie.

Art. 3º Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul disporá sobre a estrutura, a vinculação, a composição, as atribuições e as demais ações necessárias ao pleno funcionamento da Coordenadoria de que trata o art. 1º desta Lei, cuja atuação observará, quanto ao sistema prisional, a legislação aplicável à espécie. (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)

Art. 4º Para atender aos fins desta Lei ficam criados um cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6 e uma Função de Confiança de Assessor Técnico Especializado, símbolo PJFC-3, na estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados, nos termos deste artigo, perceberão retribuição pecuniária conforme os valores constantes das tabelas relativas ao Grupo I do Quadro III e ao Grupo I do Quadro II, do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, respectivamente.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado