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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre o acesso ao transporte escolar pelos alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes na zona rural, e institui o Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS).

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e as normas gerais de acesso ao transporte escolar pelos alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes na zona rural e que utilizam o serviço, mediante cumprimento de obrigações recíprocas e partilhadas entre o Estado, os Municípios e a sociedade.

Parágrafo único. O transporte escolar, como item fundamental na promoção da educação, constitui direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando a conferir ao educando seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º O transporte escolar será prestado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, em observância ao art. 206 da Constituição Federal, sendo que o Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, um sistema de transporte que atenda aos alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes na zona rural e que utilizam o serviço.

§ 1º O Estado realizará o transporte dos alunos pertencentes à Rede Estadual de Ensino de forma direta ou mediante transferência de recursos aos Municípios, de modo a assegurar o acesso e a universalização do ensino obrigatório.

§ 2º Os recursos necessários para a manutenção do sistema de transporte escolar serão repassados aos Municípios segundo a periodicidade e demais critérios fixados no Termo de Adesão e Compromisso a ser celebrado entre as partes, consoante o art. 4º desta Lei.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SED-MS), o Programa Estadual de Transporte Escolar do Mato Grosso do Sul (PTE-MS), com o objetivo de transferir recursos financeiros, de forma direta, aos Municípios, para realização do transporte escolar dos alunos da Rede Estadual de Ensino, atendendo às zonas rurais do território sul-mato-grossense.

§ 1º Os recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS) destinam-se, única e exclusivamente, ao custeio do transporte escolar dos alunos residentes na zona rural e que utilizam o serviço para fins de acesso às escolas da Rede Estadual de Ensino, executado direta ou indiretamente pelos Municípios, devendo-se observar, ainda, demais regras de utilização da verba dispostas em regulamento próprio.

§ 2º O repasse de recursos dispensa convênio, acordo ou ajuste, devendo os Municípios aplicá-los integralmente na finalidade prevista neste artigo e realizar a prestação de contas, nos termos do art. 7º desta Lei, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados pelo prazo previsto em lei, para efeitos de avaliação pelos órgãos de controle interno e de controle externo do Poder Executivo.

§ 3º Para fins de repasse dos recursos, deverão ser observados, ainda, os critérios estabelecidos para o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE).

Art. 4º O Município interessado em participar do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS) deverá aderi-lo mediante a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso a ser celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).

§ 1º No Termo de Adesão e Compromisso deverá constar, dentre outros elementos:

I - a finalidade do Programa;

II - a forma como o Município aderente executará o compromisso em contrapartida aos recursos recebidos;

III - o prazo de sua vigência, que deverá ser de, no mínimo, 1 (um) ano, com renovação automática, salvo se manifestado o interesse expresso de desligamento do Programa;

IV - os recursos a serem repassados, constando os valores, as parcelas e a periodicidade.

§ 2º O Município aderente poderá desligar-se do Programa por conveniência e oportunidade, devendo comunicar, de forma expressa, à Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), o seu interesse, assegurando a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, sendo-lhe garantindo, nessa condição, o repasse dos recursos previstos no Termo firmado.

§ 3º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (SED-MS), poderá, unilateralmente, revogar o Termo de Adesão e Compromisso firmado com o Município, quando:

I - existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá, direta ou indiretamente, o transporte escolar rural dos alunos da Rede Estadual de Ensino;

II - o Município praticar quaisquer condutas a que se refere o artigo 8º desta Lei.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, a revogação produzirá refeitos 30 (trinta) dias após a manifestação do interesse público justificado.

Art. 5º A apuração dos valores objeto do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS) a serem repassados ao Município aderente deve observar:

I - o número de alunos de educação básica da Rede Estadual de Ensino, residentes na zona rural e que utilizam o transporte escolar, com base nos dados oficiais do censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), relativo ao ano imediatamente anterior ao do repasse dos recursos;

II - os custos fixos e variáveis do transporte escolar rural no Município;

III - as linhas puras e as mistas, conforme regulamento.

§ 1º Os valores dos recursos a serem repassados serão revisados conforme o número de alunos matriculados e com frequência regular nos meses de maio e setembro.

§ 2º Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, a Secretaria de Estado de Educação (SED-MS) divulgará o valor a ser repassado aos Municípios que aderirem ao Programa, bem como as orientações e as instruções necessárias à operacionalização dos serviços de transporte escolar rural, observado o montante disponível para este fim, consoante Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Para fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como linha pura aquela que se dedica ao transporte de alunos da Rede Estadual ou da Rede Municipal, isoladamente, e como linha mista aquela que se dedica ao transporte, no mesmo veículo, de alunos da Rede Estadual e da Rede Municipal, concomitantemente.

Art. 6º Os recursos financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS), relativos a cada exercício financeiro, serão transferidos para o Município aderente em 4 (quatro) parcelas iguais, entre fevereiro e novembro de cada ano, em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo Município.

§ 1º Os recursos repassados aos Municípios, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados.

§ 2º Os rendimentos provenientes das aplicações a que se refere o § 1º deste artigo serão destinados, exclusivamente, ao atendimento dos objetivos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS).

§ 3º O saldo remanescente ao término do exercício financeiro, quando corresponder a montante inferior a 5% (cinco por cento) do total do repasse, deverá ser utilizado no exercício seguinte para o atendimento do objetivo do Programa.

§ 4º O saldo remanescente ao término do exercício financeiro, quando corresponder a montante superior a 5% (cinco por cento) do total do repasse, será deduzido do exercício seguinte em caso de permanência da adesão ao Programa.

§ 5º Em caso de não renovação da adesão, eventuais saldos remanescentes de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser restituídos ao Estado.

Art. 7º Os Municípios que aderirem ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS) prestarão contas dos recursos recebidos, nos termos do Regulamento da Secretaria de Estado de Educação, sendo que a liberação das parcelas subsequentes fica condicionada ao cumprimento desse dispositivo.

§ 1º A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará a suspensão das transferências dos recursos da parcela subsequente até a respectiva regularização e ensejará instauração de tomada de contas especial e adoção de medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) disporá, em regulamento próprio, sobre as hipóteses de estorno, bloqueio, devolução, suspensão e restabelecimento do repasse dos recursos financeiros relativos ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS).

Art. 8º Serão suspensas as transferências de recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS) ao Município que:

I - utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas na presente Lei e em regulamento do Programa;

II - deixar de prestar contas ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e os prazos estabelecidos nesta Lei;

III - descumprir o disposto no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações, relativamente aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos destinados ao transporte escolar, além da inobservância a outras normas de trânsito;

IV - apresentar documento ou declaração falsa.

Parágrafo único. Em caso da suspensão de transferência de recursos a determinado Município, o Estado deverá, pela forma alternativa mais adequada, promover o transporte dos alunos do ente inadimplente, evitando a interrupção do serviço.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação (SED-MS) o controle do repasse de recursos aos Municípios e a fiscalização da execução do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MS), podendo destacar servidores de seu quadro de pessoal para verificar in loco as condições de segurança dos veículos e a regular habilitação de seus condutores.

Art. 10. Para o cumprimento desta Lei, o Município aderente será responsável pelo transporte dos alunos tão somente nos traçados tidos como linhas mestras, que serão definidos em regulamento próprio.

§ 1º A família, juntamente com a sociedade organizada, deverá responsabilizar-se pelo transporte dos alunos dos acessos secundários e das propriedades privadas até as linhas mestras, observada a regra do § 2º deste artigo.

§ 2º No trajeto definido para a realização do transporte, somente será admitido que o veículo trafegue fora dos limites das linhas mestras nos casos em que o aluno resida a uma distância superior a 3 (três) quilômetros do traçado principal.

§ 3º Na definição das linhas mestras, fica vedada a inclusão, no trajeto, de acessos secundários contendo porteiras e colchetes, devendo, sempre que possível, ser observado o traçado (as faixas de domínio) das rodovias estaduais e municipais, respeitando as normas do § 2º deste artigo.

§ 4º Em caso de aluno com deficiência, o transporte escolar será assegurado até a residência do mesmo, mediante comprovação prévia dessa condição perante a Direção da escola onde está matriculado, a qual fica incumbida comunicar, formalmente, o Município executor para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 11. Nas localidades de difícil acesso, os veículos que percorrerem as linhas da zona rural até as unidades de ensino poderão transportar, também, os professores e servidores administrativos desde que constatada a vaga no veículo e que não resulte em prejuízo para o transporte de alunos.

Art. 12. Durante o transporte, os alunos poderão permanecer por um período máximo de 4 (quatro) horas dentro do veículo, compreendidos os trajetos de ida e volta.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 3.488, de 12 de janeiro de 2008.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO I DA LEI Nº 5.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MATO GROSSO DO SUL (PTE/MS)

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO Nº ______

O Município de ____________________, neste ato representado pelo Prefeito(a), Sr.(a) _______________________, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade, órgão emissor/UF, residente e domiciliado na Rua ____________________, nº ____, Bairro ____________, cidade, adere ao Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE/MS), destinado ao atendimento do transporte dos alunos da Rede Estadual de Ensino residentes na zona rural e que utilizam o transporte escolar, instituído pela Lei Estadual nº 5.146, de 27 de dezembro de 2017, e se declara ciente das normas e dos procedimentos relacionados à execução do Programa.

O presente Termo possui vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, com renovação automática por igual período, salvo se manifestado o interesse expresso de desligamento do Programa.

Os recursos financeiros deverão ser depositados em 4 (quatro) parcelas de R$ __________________ (valor por extenso), durante os meses de ________________________________________, na seguinte conta bancária:
Código de Banco:
Código de Agência:
Número da Conta:

Município-MS, ____ de ____________ de ____.


ASSINATURA ASSINATURA
Prefeito(a)Municipal Secretária de Estado de Educação de
Mato Grosso do Sul


ANEXO II DA LEI Nº 5.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MATO GROSSO DO SUL (PTE/MS)

SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO - TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO Nº

O Município de ____________________, neste ato representado pelo Prefeito(a), Sr.(a) ____________________, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade, órgão emissor/UF, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ____, Bairro __________, cidade, manifesta seu interesse em se desligar do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE/MS), assegurando a manutenção dos serviços destinados ao atendimento do transporte dos alunos da Rede Estadual de Ensino até o término do ano letivo em curso, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 5.146, de 27 de dezembro de 2017.

Município-MS, ____, de ______________ de _______.
Assinatura
Prefeito(a) Municipal