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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.561, de 06 de março de 1995, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.561, de 06 de março de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:

"Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam
receita do Fundo, serão depositados em instituição Bancária Oficial,
em conta especial, denominada FEPREN/SEJTRAB, e sua movimentação será
efetuada através de cheques nominais assinados, conjuntamente, pelo
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho e pelo Presidente do
Conselho Estadual de Entorpecentes, ou seus substitutos legais."

Art. 2º O Fundo criado pela Lei nº 1.561, de 06 março de 1995, terá
orçamento próprio, em conformidade com o art. 71 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Para operacionalização do Fundo, no presente exercício, fica
aberto crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder
Executivo, bem como, outros recursos que lhe sejam destinados no
exercício em curso.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador