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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.561, DE 6 DE MARÇO DE 1995.

Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.989, de 7 de março de 1995.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FEPREN-MS, a ser gerido pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-MS.

Art. 2º Constituirão receita do Fundo:

I - dotação anual consignada no Orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios com a União, Estados e Municípios;

IV - outras receitas.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão destinados:

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;

II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;

III - aos programas de esclarecimento ao público;

IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades do CONEN-MS;

VI - à participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre drogas;

VII - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso de drogas e produtos controlados;

VIII - a incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento:

a) a usuários e dependentes de drogas de abuso e produtos controlados;

b) às famílias dos envolvidos no tráfico ou uso das drogas de abuso;

IX - ao preparo de literatura específica para distribuição regular ou continuada a grupos de risco, especialmente em lugares públicos de grande concentração de pessoas;

X - à instalação de linha telefônica "SOS DROGAS";

XI - a outros projetos de prevenção e combate ao uso de drogas.

Art. 4º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados em instituição bancária oficial, em conta especial, e sua movimentação será efetuada através de cheques nominais assinados conjuntamente pelo Secretário Executivo e por mais um de três servidores do Fundo, designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados em instituição Bancária Oficial, em conta especial, denominada FEPREN/SEJTRAB, e sua movimentação será efetuada através de cheques nominais assinados, conjuntamente, pelo Secretário de Estado de Justiça e Trabalho e pelo Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, ou seus substitutos legais. (redação dada pela Lei nº 1.637, de 27 de dezembro de 1995)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de março de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI Nº 1561 DE 06 DE MARÇO DE 1995.doc