O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público autorizados a contribuir para a assistência à saúde dos respectivos membros e servidores aposentados e pensionistas pelo Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul que recebem seus proventos do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, na data de vigência desta Lei.
§ 1° As contribuições de cada inativo e dos Poderes ou órgãos serão processados nos termos e limites referidos no art. 105 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2° As contribuições deverão ser recolhidas, juntamente com as dos servidores em atividade, ao plano de saúde organizado conforme previsto no art. 192 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000.
§ 3° Os Poderes e os órgãos, para atender às despesas de que trata o caput, deverão promover compensação mediante redução de outras despesas correntes.
§ 4° É vedada a utilização de recursos destinados ao Fundo de Previdência Social - MS-PREV para pagamento de contribuição destinada à assistência à saúde dos servidores inativos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |