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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.810, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.617, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a publicidade e transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.074, de 29 de dezembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 4.617, de 22 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Governo do Estado, com o fim de garantir a publicidade e a transparência dos cadastros dos inscritos, bem como dos empreendimentos habitacionais.

Parágrafo único. A publicação para fins de consulta deverá conter as seguintes informações de cada programa:

.............................................

VII - os valores destinados pelo Poder Executivo Estadual às ações do programa, contendo informações específicas sobre sua origem e destinação;

.............................................

IX - relação dos empreendimentos com os respectivos valores dos investimentos, as fontes, bem como o resultado do processo licitatório, quando for o caso.” (NR)

“Art. 2º Os cadastros deverão ser disponibilizados para consulta e para controle social, no site da Secretaria de Estado de Habitação.

Parágrafo único. ....................:

I - lista nominal dos inscritos, devidamente atualizada por ordem alfabética, na qual constem a data de inscrição e os critérios por eles atendidos;

II - lista com o nome daqueles que já foram contemplados pelo programa, por ordem alfabética.” (NR)

“Art. 3º O processo de seleção dos beneficiados pelos programas habitacionais do Governo do Estado deverá obedecer ao enquadramento e aos critérios de priorização e de seleção de cada programa.

Parágrafo único. Os programas habitacionais do Estado de Mato Grosso do Sul, quando realizados, exclusivamente, com recursos do Poder Executivo Estadual, deverão levar em consideração as seguintes condições:

....................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado