O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), atuará na preservação, licenciamento e controle ambiental; na promoção de ações de conservação, recuperação, fiscalização, monitoramento e administração de unidades de conservação e dos recursos naturais, competindo-lhe:
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Parágrafo único. O IMASUL utilizará os recursos técnicos próprios, da Secretária de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou qualquer outra origem para exercer suas funções.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º O IMASUL exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor.” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. O IMASUL exercerá controle de toda e qualquer substancia lançada ao ar, considerada incomoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei.” (NR)
Art. 4º (VETADO):
“Art. 17. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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