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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 51, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Veto Parcial: Altera a redação de dispositivos da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.337, de 1º de dezembro de 2020, páginas 5 e 6.
OBS: Lei nº 5.603, de 30 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 211/2019 que “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Marçal Filho alterar a Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental e dá outras providências.

Analisando o Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o art. 4º da proposta legislativa, que altera os incisos e os §§ 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 90, de 1980, abaixo transcrito:

Art. 4º Os incisos e os §§ 2º e 3º do art. 17, da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 17 ...................................................
I - multa de até 1.000 (mil) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul;
II - suspensão das atividades;
III - interdição das instalações ou das atividades empreendedoras;
§1º ...........................................................
§2º A multa poderá ser aplicada em dobro nos casos de dolo, reincidência, fraude ou má-fé, cumuladas à aplicação de multa diária até que o infrator adote medidas para cessar a irregularidade, sem prejuízo da aplicação concorrente de suspensão ou interdição, quando cabíveis, que será analisada e aplicada pelo IMASUL.
§3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma gradativa e proporcional, levando-se em conta a gravidade do fato, a capacidade econômica do infrator e a reincidência.” (NR)

Sob o aspecto formal, infere-se que, ao dispor sobre as penalidades pelo descumprimento da Lei, a proposta legislativa está a tratar de matéria de proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente, cuja competência legislativa é concorrente entre os entes federativos, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, nos termos do art. 24, incisos VI e VIII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

No exercício de sua competência privativa para legislar sobre normas gerais acerca da proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente, a União editou a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelecendo sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

No que se refere às sanções administrativas, a Lei Federal estabelece as seguintes penalidades: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos (art. 72).

Neste contexto, observa-se que, inobstante a intenção do parlamentar em estabelecer atualizações na Lei Estadual, as alterações estabelecidas no art. 17 referentes às sanções administrativas não guardam correspondência com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Registra-se, portanto, que o art. 4º da Proposta de Lei, que altera o art. 17, da Lei nº 90, de 1980, contraria o art. 24, incisos VI e VIII, § 1º, da Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS